TRF1 - 1019915-50.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:43
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1019915-50.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SERAFIM PANTOJA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01/2025 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91.
No caso em tela, submetido à perícia, ficou consignado que não havia incapacidade laboral.
A parte autora disse que o laudo contradiz os documentos dos autos em sede de impugnação.
Nessa parte, menciono que o perito avaliou a capacidade da parte autora com base nos documentos apresentados e avaliação clínica, definindo que não havia indício de incapacidade com base nos exames apresentados.
A análise dos laudos particulares efetuadas pelo autor, isoladamente, não tem o condão de anular a avaliação do médico que, inclusive, é especialista na área.
Destaco que a enfermidade em si não gera o benefício cuja origem advém do real estado de incapacidade mesmo com o tratamento realizado visando a recuperação da higidez física.
Assim, com base nos argumentos supra esposados e nas afirmações do laudo pericial, tenho que a demandante não está incapacitado para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/06/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SERAFIM PANTOJA DA SILVA - CPF: *58.***.*33-04 (AUTOR)
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11/06/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:06
Juntada de réplica
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22/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:27
Juntada de contestação
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13/01/2025 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:37
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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21/11/2024 11:01
Juntada de manifestação
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19/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:02
Perícia agendada
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25/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/06/2024 15:40
Juntada de manifestação
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12/06/2024 07:47
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 19:53
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/05/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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