TRF1 - 1010722-90.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010722-90.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANTINA DE CASTRO GARCIA DE ARAUJO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SANTINA DE CASTRO GARCIA DE ARAUJO e MARIA ZULEIDE LOPES BENTES, para execução do comando sentencial na ação ordinária n. 0007547-28.2012.4.01.4100, proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do ex-Território Federal de Rondônia SINPFETRO, transitada em julgado em 14/03/2023, que reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, a título de Gratificação de Indenização de Habilitação Policial Federal, desde o mês de março de 1996 até o mês de dezembro de 2003.
Devidamente intimada, a parte executada informou o falecimento da exequente SANTINA DE CASTRO GARCIA DE ARAÚJO em 02/05/2015, e da exequente MARIA ZULEIDE LOPES BENTES em 15/11/2014.
Caso devidamente habilitados os sucessores, informa não se opor ao cumprimento de sentença requerido, no montante de R$ 25.675,62, até 06/2024 (Id. 2152726538). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de beneficiários falecidos, necessária a regularização processual a fim de constar todos os herdeiros/sucessores dos beneficiários.
Intimem-se os exequentes para que incluam no polo ativo todos os herdeiros/sucessores dos substituídos, e que instruam os pedidos de habilitação com os seguintes documentos: i) certidão de óbito; ii) comprovante de formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha na forma do art. 690, § 1º do CPC; ou iii) comprovante de abertura de inventário judicial ou extrajudicial; iii) instrumento de procuração atualizada outorgando poderes de representação ao advogado; iv) documentos pessoais, tudo no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em sendo apresentados todos os documentos, cite-se a União Federal para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias sobre os pedidos de habilitação, na forma do art. 690, do CPC.
Em tempo, diante da concordância da parte executada, em consonância com o art. 535, §3º, inc.
II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes na inicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
10/07/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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