TRF1 - 1001563-19.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 15:05
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:14
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001563-19.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA MARIA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, Alice Ribeiro Pereira, ocorrido em 24/12/2022 (NB 231.953.052-0, DER 06/01/2025, id. 2173267294).
Dispõe a Lei 8.213/91, art. 71 que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
A mencionada legislação, no art. 25, inciso III, fixa o período de carência de 10 meses de contribuição para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial, sendo dispensada a comprovação da condição para as seguradas empregadas.
Nas ações previdenciárias, a petição inicial deve estar acompanhada de início de prova material contemporânea da condição de segurado, documentos essenciais à propositura da demanda, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (CPC, art. 320; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; STJ, súmula 149).
Nesse ponto, denoto que os documentos carreados aos autos não são aptos a demonstrar que a autora tem qualidade de segurada especial, visto que juntou apenas ITRs em nome da genitora.
Dito isto, há de ser reconhecida a ausência de documento indispensável à propositura da ação, já que não consta nos autos qualquer prova do exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, que embora não sujeite a concessão do benefício exclusivamente à apresentação da prova material, exige ao menos início de prova desta.
O tema 629 do STJ tem tese firmada nos seguintes termos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
A tese foi firmada justamente ao "Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.".
A propósito, ainda que a jurisprudência pátria seja pacífica quanto à flexibilização do início de prova material da qualidade de segurado especial, não se autoriza a concessão do benefício rural sem amparo em qualquer elemento documental contemporâneo, conforme se extrai do verbete sumular nº 149 do STJ, a menos que se demonstre, concretamente, a completa impossibilidade de se produzir a prova, por motivo de força maior ou caso fortuito, nos moldes do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Nesse passo, como base nas considerações ora expostas, impõe-se concluir pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, consoante enuncia o art. 320 do CPC, implicando o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II- Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 22:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 22:21
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA MARIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *96.***.*60-84 (AUTOR)
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19/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:54
Juntada de réplica
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30/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:45
Juntada de contestação
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26/03/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 22:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a REGINA MARIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *96.***.*60-84 (AUTOR)
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25/03/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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21/02/2025 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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