TRF1 - 1009072-08.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009072-08.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADONISEDE MARTINS DANTAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ADONISEDE MARTINS DANTAS para execução do comando sentencial na ação ordinária n. 0007547-28.2012.4.01.4100, proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do ex-Território Federal de Rondônia SINPFETRO, transitada em julgado em 14/03/2023, que reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, a título de Gratificação de Indenização de Habilitação Policial Federal, desde o mês de março de 1996 até o mês de dezembro de 2003.
Devidamente intimada, a parte executada informou o falecimento do exequente em 21.05.2011, anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, em 31.07.2012, motivo pelo qual requer a nulidade da execução (Id. 2152697934).
Em manifestação de Id. 2160911883, o espólio do exequente requer seja reconhecido o direito ao pagamento do direito patrimonial retroativo e concedido prazo para regularização dos herdeiros. É o relatório.
DECIDO.
Acerca da possibilidade de execução individual de título judicial formado em ação coletiva ajuizada após o óbito do servidor, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA 1.
A execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva pode ser promovida por sucessores, mesmo quando o servidor titular do direito faleceu antes da propositura da ação, desde que comprovada sua condição de integrante da categoria representada pelo sindicato. 2.
O direito aos valores reconhecidos em ação coletiva integra o patrimônio jurídico do falecido, sendo transmissível aos herdeiros, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 3.
A ausência de limitação expressa no título judicial quanto à eficácia subjetiva impede restrições ao direito de sucessores, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da proteção dos direitos coletivos e individuais homogêneos. 4.
Apelação provida.
Reforma da sentença para reconhecer a legitimidade ativa dos sucessores e determinar o prosseguimento da execução. (AC 1013703-45.2021.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA.
OMISSÃO EXISTENTE.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2.
Assiste parcial razão ao Sindicato embargante, uma vez que o julgado foi omisso quanto à possibilidade de limitação da eficácia da decisão aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3.
Em que pese o art. 8º, III, da CF/88, conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações. 4.
Deve-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas a abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa. 5.
Na espécie, sendo imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide e considerando que o Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP/AP representa os servidores públicos federais inativos/pensionistas no Estado do Amapá - com âmbito de abrangência, portanto, na referida unidade federativa -, ainda que a demanda tenha sido ajuizada no Distrito Federal em face da União, os efeitos da lide coletiva se limitam aos servidores com vínculo no estado do Amapá. 6.
No tocante à alegada omissão no julgado quanto à legitimidade do sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos/pensionistas, observa-se que a matéria foi apreciada e resta clara, in verbis: "É cediço que o óbito de servidor substituído em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se operou validamente em razão da incapacidade para ser parte do servidor falecido, que deveria ser judicialmente substituído pelo espólio respectivo, representado pelo inventariante ou mesmo por cada um dos sucessores.
Ocorre que, no caso do pensionista, pela natureza do vínculo que a pensão gera entre a entidade pagadora e o beneficiário, a jurisprudência tem dado tratamento diferenciado a esta espécie de sucessor, garantindo-lhe os efeitos da substituição processual pelo sindicato.
Por conseguinte, o alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
O pensionista, portanto, é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior.
Em relação a este, não se pode falar em ausência de título ou de pressuposto processual da execução, respectivamente, na ação e na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor." 7.
Embargos de declaração da União rejeitados.
Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão levantada e limitar os efeitos territoriais da lide coletiva aos servidores com vínculo no estado do Amapá. (EDAC 1001127-70.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) (g.n.) Da análise dos documentos trazidos pelos exequentes constata-se que ADONISEDE MARTINS DANTAS era servidor abrangido pela atuação do Sindicato autor, apresentando reconhecimento de valores devidos nos autos do processo administrativo originário (pág. 15 – Id. 2133134291).
Todavia, não há nos autos qualquer indicação da existência, ou não, de pensionistas.
Nesse sentido, a fim de se perquirir se há legitimidade de sucessores para a execução individual do título judicial formado em ação coletiva ajuizada após o óbito de ADONISEDE MARTINS DANTAS, DETERMINO a INTIMAÇÂO do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da existência de pensionistas do instituidor.
Em caso positivo, o pedido de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos: i) certidão de óbito; ii) comprovante de formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha na forma do art. 690, § 1º do CPC; ou iii) comprovante de abertura de inventário judicial ou extrajudicial; iii) instrumento de procuração atualizada outorgando poderes de representação ao advogado; iv) documentos pessoais, tudo no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em sendo apresentados todos os documentos, cite-se a União Federal para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias sobre os pedidos de habilitação, na forma do art. 690, do CPC.
Em tempo, diante da concordância da parte executada, em consonância com o art. 535, §3º, inc.
II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes na inicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
19/06/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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