TRF1 - 1003697-37.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/07/2025 19:50
Juntada de Informação
-
18/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:51
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 06:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:04
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003697-37.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 23 de junho de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
24/06/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:58
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003697-37.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SANDRA SUELY FERREIRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Sandra Suely Ferreira em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteia a restituição da quantia de R$ 1.121,80, referente à parcela do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, além de indenização por danos morais decorrentes da suposta falha na prestação dos serviços bancários, em virtude da retenção e posterior devolução do valor à União sem prévia comunicação.
A parte autora também requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Fundamentação Preliminares A preliminar de revogação da justiça gratuita arguida pela ré não merece acolhimento.
A autora demonstrou situação financeira compatível com a hipossuficiência econômica alegada, auferindo renda mensal equivalente ao salário mínimo, conforme informações constantes nos autos.
Assim, presentes os requisitos do art. 98 do CPC, mantenho o benefício.
Mérito No mérito, os pedidos não merecem prosperar.
A controvérsia gira em torno da legalidade da devolução à União da quantia de R$ 1.121,80, referente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, valor que, segundo alegado, teria sido bloqueado da conta digital aberta em nome da autora sem o seu consentimento.
Ocorre que a devolução do montante encontra respaldo normativo no art. 2º, § 4º da Lei nº 14.058/2020, que expressamente prevê que "os recursos relativos aos benefícios referidos no caput do art. 1º desta Lei não movimentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nas contas digitais retornarão para a União".
Com efeito, a devolução do valor decorreu de inércia da parte autora, que não promoveu o saque no prazo legal estipulado.
A Caixa Econômica Federal, enquanto agente pagador, limitou-se a observar a norma legal vigente, inexistindo qualquer elemento nos autos que evidencie conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou descumprimento de dever contratual ou legal.
Não há falta de transparência na destinação do recurso debitado, uma vez que a própria nomenclatura do lançamento na movimentação bancária — "DB BEMF EMPR E RENDA BEM" — revela objetivamente a natureza do débito efetuado, sendo suficiente para identificar o vínculo com o benefício emergencial.
Ademais, foi juntada aos autos a sentença proferida no processo nº 1008437-43.2022.4.01.3600, em que a parte autora buscava a responsabilização da União pela devolução do mesmo valor.
Naquela oportunidade, restou expressamente reconhecido, com base em ofício do Ministério do Trabalho e extratos do sistema do BEm, que todas as parcelas foram pagas à autora e não constava qualquer registro de devolução de valores à União, razão pela qual a improcedência do pedido foi fundamentada na ausência de responsabilidade da União, com a orientação de que eventual responsabilidade indenizatória deveria ser buscada em face da instituição bancária.
Por conseguinte, a retenção e posterior devolução do valor à União não caracterizam falha na prestação do serviço, tampouco ensejam o dever de indenizar.
As alegações de dano moral in re ipsa também não se sustentam, uma vez que não restou configurado qualquer abalo significativo à esfera psíquica, honra ou dignidade da parte autora.
Eventuais frustrações ou aborrecimentos experimentados não extrapolam o que se considera como dissabor cotidiano, insuscetível de indenização.
De igual modo, inexiste base legal para condenar a ré ou até mesmo a União à restituição do valor bloqueado, uma vez que tal quantia foi regularmente devolvida à União conforme determina expressamente a legislação.
Ressalte-se, por fim, que embora se reconheça a hipossuficiência da parte autora para fins de concessão da justiça gratuita, e se defira a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não aproveita à autora, pois os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para afastar a tese de ilicitude imputada à instituição bancária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/05/2025 22:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 22:21
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA SUELY FERREIRA - CPF: *26.***.*98-53 (AUTOR)
-
23/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 19:23
Juntada de impugnação
-
11/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:22
Juntada de contestação
-
10/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
10/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
21/02/2025 21:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2025 23:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2025 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001116-74.2023.4.01.3000
Enilda Pinheiro de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Leandro Belmont da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 17:58
Processo nº 1054979-42.2024.4.01.3700
Jaciara dos Santos Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Samartino Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 23:24
Processo nº 1040039-51.2023.4.01.0000
Ana Dias Soares
(Inss)
Advogado: Deusdedita Souto Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 16:57
Processo nº 1008879-57.2023.4.01.3314
Flaviana Teles de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naudeck Pereira de Moura Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 19:18
Processo nº 0023782-86.2010.4.01.3600
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Carlos Pedro Medrado Luz - EPP
Advogado: Ana Carolina Scaracati
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2010 16:03