TRF1 - 1018469-14.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1018469-14.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HERCILIA FERREIRA SIQUEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que HERCILIA FERREIRA SIQUEIRA, busca obter provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de Benefício Assistencial ao idoso”, protocolado na data de 21/01/2025, sob o n.º 768964395, ao argumento de demora injustificada do órgão previdenciário.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada, com concessão da gratuidade judiciária (ID 2180412859).
Ciência do órgão de representação judicial – INSS – (ID 2183762302).
MPF deixa de ingressar no exame do mérito (ID 2189369735).
Informações não apresentadas pela autoridade coatora, apesar de notificada. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Para o deferimento da liminar é necessária a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
O primeiro se refere ao risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado.
A questão posta na impetração limita-se à morosidade injustificada do órgão previdenciário em proferir decisão ao pedido administrativo de concessão de amparo assistencial ao idoso, protocolado na data de 21/01/2025 sob o n.º 768964395.
Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5ª da CF/88[1] pela EC 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, tanto o processo judicial quanto o administrativo.
Antes mesmo da referida Emenda Constitucional, a Lei nº 9.784/99 já estabelecia "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º), tendo fixado, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para a prolação de decisão nos autos administrativos.
Por seu turno, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, §5º[2], já determinava que o primeiro pagamento do benefício fosse efetuado 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
No entanto, cumpre destacar que, em 05.02.2021, no julgamento do RE 1.171.152/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1066), o STF, homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos (de reconhecimento inicial) relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade e o benefício de prestação continuada (LOAS), restando entabulado que o termo inicial, no caso, 90 dias, ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, a saber, a partir da realização da perícia médica e avaliação social (Cláusulas 2.1 e 2.2, item I), ato que deverá ser efetivado no prazo máximo de 45 dias após seu agendamento (Cláusula 3.1), o qual poderá ser prorrogado para 90 dias, caso haja a necessidade de deslocamento de servidores para auxiliar no atendimento em unidades de Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento (Cláusula 3.1.1).
Tal orientação entrou em vigor depois de transcorridos 6 meses da homologação do acordo judicial (Cláusula 6.1), ou seja, em 17.09.2021.
Extrai-se dos autos que a demora na análise do requerimento administrativo [há mais de 4 meses], não se coaduna com todo esse arcabouço jurídico-constitucional e legal, em flagrante afronta ao art. 5º, LXXVIII, mesmo considerando os agravantes decorrentes da carência de estrutura da autarquia previdenciária (aumento do volume de requerimentos que lhe são dirigidos, principalmente, em função das operações “pente fino” realizadas para verificar a permanência da incapacidade dos beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e as modificações estruturais que a carreira do médico perito federal sofreu em decorrência da edição da MP 871/2019, convertida na Lei 13.486/2019, que estabeleceu que referido cargo integra o quadro de pessoal do Ministério da Economia (art.19), e do Decreto 9745/2019, que incumbiu à Subsecretaria da Perícia Médica Federal, dentre outras atribuições, a de “dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009” (art. 77, I).
Sobre esse último ponto, a jurisprudência atual tem entendido que “tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, no que toca à competência de concessão ou indeferimento dos benefícios previdenciários, independentemente da necessidade ou não de realização de perícia médica” , do que resulta a compreensão de que não implicam alteração nos prazos para conclusão dos procedimentos administrativos, porquanto o INSS dispõe de “corpo jurídico próprio e competência para adotar as medidas cabíveis para dar cumprimento às decisões judiciais” (TRF-4 - AG: 50007000420214040000 5000700-04.2021.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 15/01/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Impende ressaltar, também, que “Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social”[3], “especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar”[4].
Desse modo, seja o prazo estabelecido no art. 49 da Lei n° 9.784/99 (30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias), seja o da Lei nº 8.213/91 (45 dias), ou até mesmo aqueles fixados no acordo firmado entre o INSS e o MPF, que foi homologado pelo STF no julgamento do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), todos já foram ultrapassados e, ante a condição de vulnerabilidade social vivenciada pela parte demandante, já relatada acima, o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional milita a seu favor, haja vista o caráter alimentar do benefício requerido.
Ressalto, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da decisão, uma vez que não se está determinando a implantação do benefício, mas apenas a análise do requerimento administrativo, que obviamente poderá ser improvido, caso o segurado não preencha os requisitos necessários à sua concessão.
Ante o exposto, concedo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à análise, no prazo de 30 (trinta) dias, do pedido administrativo formulado pela parte impetrante na data de 21/01/2025 (Protocolo n.º 768964395), nos termos do acordo firmado entre o MPF e o INSS, homologado pelo STF no julgamento do RE 1.717.152/SC.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] "Art. 5º.
Omissis LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". [2] "Art. 41-A.
Omissis §5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". [3] (TRF4 5006737-65.2018.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019) [4] (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50091686520194047100 RS 5009168-65.2019.4.04.7100, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA TURMA) -
03/04/2025 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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