TRF1 - 0009170-88.2015.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0009170-88.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MINERVAL LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Minerval Lopes da Silva.
Na decisão embargada, a magistrada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando honorários sucumbenciais em desfavor do INSS no percentual de 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Também condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso identificado, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
O embargante alega a existência de obscuridade e contradição na fixação da verba honorária sucumbencial.
Sustenta que o percentual de 10% deveria incidir sobre o proveito econômico obtido, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, e não sobre o valor total homologado.
Argumenta que tal critério enseja enriquecimento ilícito da parte adversa.
Para reforçar sua tese, o INSS apresenta jurisprudência de Tribunais Federais que definem como base de cálculo da verba honorária, na fase de cumprimento de sentença, a diferença entre o valor executado e o efetivamente reconhecido como devido pelo juízo.
O INSS requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, ajustando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais à luz do que entende como aplicável na fase executiva, conforme precedentes judiciais e dispositivo legal mencionado. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor homologado configuraria obscuridade e contradição, uma vez que, na sua ótica, a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido pela parte exequente.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada foi clara ao dispor: “Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor homologado em favor do credor, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 14 de junho de 2025. -
11/05/2020 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 8ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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11/05/2020 16:44
Juntada de Certidão
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11/05/2020 16:44
Juntada de Certidão
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05/05/2020 16:24
Juntada de contrarrazões
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28/04/2020 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2020 13:49
Juntada de petição intercorrente
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23/12/2019 15:49
Juntada de apelação
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20/12/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 20:14
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 20:14
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 20:14
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 12:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/09/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/09/2019 14:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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16/08/2019 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/07/2019 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2019 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/06/2019 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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22/05/2019 12:22
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/05/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/05/2019 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2019 09:30
Conclusos para despacho
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24/10/2018 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/10/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2018 08:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/09/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/08/2018 00:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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04/12/2015 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/11/2015 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/11/2015 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/11/2015 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2015 08:22
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/11/2015 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/11/2015 16:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/09/2015 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/09/2015 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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22/09/2015 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/08/2015 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/08/2015 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2015 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2015 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/07/2015 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2015 09:52
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOL
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16/07/2015 18:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2015 08:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/05/2015 08:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2015 08:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/05/2015 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/03/2015 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/03/2015 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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20/02/2015 14:20
Conclusos para decisão
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20/02/2015 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2015 12:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/02/2015 12:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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