TRF1 - 1104302-50.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:17
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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13/06/2025 09:53
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 14:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1104302-50.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZELIA MARIA APARECIDA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515 e REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO (EM INSPEÇÃO) Trata-se de demanda proposta por ZELIA MARIA APARECIDA MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no bojo da qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: “a) a concessão das medidas cautelares acima fundamentadas a saber: i) O reconhecimento da relação de consumo na presente demanda, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; ii) a intimação da Ré para que suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança referente ao contrato denominado “GIROCAIXA FACIL” – doc. 05) até o julgamento final desta ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse r.
Juízo; iii) A intimação da Ré para que proceda, no prazo de 24(vinte e quatro) horas o cancelamento das aplicações financeiras indevidamente realizadas mediante a devolução para a conta corrente da Autora dos valores de R$ 351.650,61 e R$ 424.011,41 referentes a Letras de Crédito Imobiliário (cf. doc. 14); R$ 24.736,98 e R$ 1.606.750,83 referentes a CDBs (doc. 15), sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse r.
Juízo".
O pedido liminar foi deferido parcialmente “apenas para acolher o pedido de de inversão do ônus da prova da higidez das quatro operações bancárias indicadas na petição inicial, esclarecendo que o encargo respectivo deverá recair sobre os ombros da empresa pública demandada' (id 1983077683).
Comparecimento da parte autora para requerer reconsideração da decisão, oportunidade em que ressaltou que “não existe nenhum pedido relacionado aquela empresa e que a citação da pessoa jurídica ocorreu no contexto que os prepostos da CEF, sem autorização da Autora UTILIZARAM SEUS RECURSOS PRÓPRIOS (PESSOA FÍSICA) E REALIZARAM UMA APLICAÇÃO FINANCEIRA PARA GARANTIR UM EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA AQUELA EMPRESA.
II.2.
Portanto, nesse processo, o pedido formulado é exclusivamente para cancelamento do AVAL supostamente prestado pela Autora à pessoa jurídica que, segundo a CEF gerou o bloqueio daquela aplicação financeira específica até o pagamento do tal empréstimo “(id 1984470656).
Indeferimento do pedido de reconsideração (id 2004316664).
Citada, a ré suscitou preliminarmente irregularidade na representação processual da autora ao argumento de que o procurador, Alessandro Martins não possui poderes válidos para representá-la judicialmente, apontando contradições entre as procurações apresentadas e a condição da autora quanto à capacidade para assinar documentos.
Defende a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com a empresa Z.M.A.
Martins Ltda., titular do contrato bancário questionado, sob pena de extinção parcial do feito.
Em reforço, requer a denunciação da lide ao Tabelião de Cachoeira Grande/MA e ao Estado do Maranhão, em razão do reconhecimento de firma cuja autenticidade é questionada pela autora.
No mérito, a CEF defende a regularidade do contrato GIROCAIXA, que teria sido firmado pela empresa Z.M.A.
Martins Ltda., com a autora como sua representante legal.
Sustenta que todas as assinaturas constantes nos contratos são válidas e que não há prova de vício.
No tocante às aplicações financeiras em LCIs, a instituição afirma que houve estorno integral dos valores em 26/12/2023, razão pela qual requer o reconhecimento da perda do objeto quanto a este ponto.
Quanto aos CDBs atribuídos à empresa Z.M.A.
Martins Ltda., reitera a ilegitimidade ativa da autora, pois não é titular das contas em questão.
Contesta a existência de uma aplicação de R$ 12.168.310,02 alegada pela autora, afirmando tratar-se de documento falso com indícios de montagem.
Sobre os supostos saques indevidos e transferências via TED, PIX e DOC, a ré alega falta de especificidade e clareza nos extratos apresentados, os quais estariam ilegíveis ou incompletos, defendendo a inépcia da petição inicial neste ponto.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, por ausência de prova do prejuízo ou da conduta ilícita por parte da instituição.
Ao final, requer o indeferimento da inicial quanto aos pedidos fundados em ilegitimidade, perda do objeto ou inépcia, além da improcedência do mérito.
Requer ainda a condenação da parte autora por litigância de má-fé e o envio dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de suposta fraude documental (id 2121824494).
Audiência de conciliação realizada, porém, sem acordo (id 2123496838).
Intimada, a parte autora impugna a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela instituição financeira, esclarecendo que os pedidos constantes da ação são exclusivamente relacionados à pessoa física da autora e às aplicações financeiras realizadas com seus recursos próprios, ainda que tenham sido utilizadas para garantia de operação em nome da empresa Z.M.A.
Martins Ltda.
Reforça que não há qualquer pedido em favor da empresa, e que a menção a esta ocorreu apenas para contextualização fática.
Alega, ademais, que a procuração judicial foi regularmente outorgada pela própria autora, com firma reconhecida e acompanhada de cópia de documento de identificação, afastando qualquer irregularidade na representação processual.
Argumenta ainda que a CEF, embora tenha insinuado eventual falsidade, não promoveu incidente próprio para contestação da veracidade documental, tornando válidos os documentos impugnados.
No tocante à alegação de litisconsórcio necessário com a empresa Z.M.A.
Martins Ltda., a autora reitera que não há pedido envolvendo diretamente a pessoa jurídica e, ainda que se entenda pela pertinência de sua participação, não se opõe à sua inclusão no polo passivo, seja como litisconsorte necessário, seja como terceiro interessado.
Sustenta que a ré continua a se omitir na apresentação de documentos essenciais à elucidação da controvérsia.
Aponta que a ré, embora tenha alegado que as únicas aplicações da autora eram referentes a Letras de Crédito Imobiliário (LCI), realizou estorno desses valores apenas dois dias antes da propositura da ação, durante feriado bancário, o que confirma, segundo sustenta, a existência de irregularidades confessadas na própria contestação.
Em razão disso, requer o julgamento parcial da lide quanto à devolução dos valores das LCIs, com condenação da ré ao pagamento de honorários, aplicando-se o princípio da causalidade.
Rebate a alegação da CEF de que o recibo de aplicação apresentado nos autos seria falso.
Argumenta que, além da ausência de qualquer pedido de incidente de falsidade por parte da ré, os recibos foram emitidos em terminal de autoatendimento, o que reforçaria sua autenticidade presumida.
Denuncia que, apesar da inversão do ônus da prova já ter sido determinada nos autos, a ré não trouxe qualquer extrato ou contrato que justificasse as operações realizadas, especialmente no que se refere à autorização das movimentações financeiras atribuídas ao procurador da autora, Alessandro Martins.
Requer a intimação da ré para apresentação de extensa documentação bancária, incluindo contratos de abertura de conta, extratos, comprovantes de operações, microfilmes de cheques e registros de cadastramento de senhas, com abrangência desde a primeira atuação do procurador até a data da propositura da ação.
Pleiteia ainda que essa intimação seja acompanhada da advertência legal quanto às consequências da não apresentação, inclusive a aplicação da confissão ficta prevista no art. 400 do CPC; a declaração de perda de objeto em relação aos valores das aplicações LCI devolvidas (R$ 351.650,61 e R$ 424.011,41) e a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
Reitera, ao final, todos os pedidos formulados na exordial (id 2126467803).
Comparecimento da parte autora para requerer a “desistência do pedido de nulidade do contrato GIROCAIXA de nº 734-3958003000036708, com vencimento em 27.10.2042, tendo com emitente a empresa Z.M.A.
MARTINS LTDA, mantendo todos os demais pedidos e o prosseguimento do feito” (id 2136188646).
Em nova intervenção, a parte autora pleiteia nova análise de tutela de urgência, com fundamento em documentos novos que, segundo alega, revelam a ocorrência de vícios insanáveis no contrato impugnado.
A esse respeito junta documentos novos que seriam oriundos de inquérito policial, nos quais a própria CEF reconheceria a existência de irregularidades praticadas pelo gerente Jece, inclusive movimentações indevidas nas contas da autora e de terceiros.
Tais elementos, no entender da parte autora, evidenciam a nulidade absoluta do contrato de empréstimo e a invalidade da garantia prestada, ensejando o pedido de suspensão imediata dos efeitos do aval e a devolução dos valores dados em garantia.
Invoca, para tanto, os artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil, destacando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, especialmente diante da idade da autora e da gravidade dos prejuízos alegadamente causados.
Por fim, requer: a) Desconsiderar o pedido de desistência realizado nos autos, tendo em vista os novos documentos obtidos pela parte Autora e dar continuidade do feito; b) Determinar que a Ré apresente autorização da transferência do valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) da conta poupança da Autora (748.671.393-5) par a conta corrente da empresa Z.M.A.
Martins Ltda.; c) Apresentar os contratos originais da Cédula de Crédito Bancário e do Termo de Constituição de Garantia para realização de perícia, especialmente o exame grafotécnico; d) Por fim, requerer a concessão da Tutela de Urgência, com base no fato superveniente, qual seja, as novas provas que comprovam as irregularidades na constituição do aval e da garantia, devendo ser determinado por V.
Exa. suspender os efeitos do Aval do contrato e por via de consequência, a devolução do valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), dados em garantia de forma indevida, já que Autora não autorizou a do valor de sua conta poupança para a conta de sua empresa e muito menos a constituição do empréstimo com a garantia dada”. (id 2149632331).
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação contestando a consistência e a coerência das alegações da parte autora.
Sustenta que a requerente apresentou pedidos contraditórios no curso do processo, inicialmente desistindo da anulação do contrato GIROCAIXA e, posteriormente, requerendo a desconsideração dessa desistência com base em supostos documentos novos.
A CEF aponta que tal comportamento compromete a credibilidade das alegações.
A instituição financeira também informa a existência de ação penal em trâmite na 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA (processo n.º 0809504-04.2024.8.10.0001), movida por Jece Rodrigues Silva Junior contra Alessandro Martins de Oliveira, procurador da autora, por crimes contra a honra.
No bojo desse processo, foi apresentada carta de retratação com firma reconhecida em cartório, na qual o procurador da autora reconhece como regulares todas as movimentações financeiras realizadas nas contas da autora, inclusive aquelas que são objeto da presente demanda.
Com base nesse documento, a CEF sustenta que a tese de vício de consentimento perde consistência.
Por fim, a ré reitera os argumentos da contestação anteriormente apresentada, requerendo a improcedência dos pedidos da autora.
Reforça também a necessidade de inclusão da empresa Z.M.A.
Martins Ltda. como litisconsorte ativo necessário, tendo em vista que o contrato impugnado foi formalizado em nome da referida pessoa jurídica (id 2149961209) . É o que havia a relatar.
Decido.
Em primeira perspectiva, as preliminares suscitadas pela CEF guardam íntima relação com a questão de mérito, de sorte que ambas serão examinadas ao tempo do julgamento do mérito.
Quanto ao pedido de revisão da tutela de urgência formulado pela parte autora, indefiro-o e mantenho as decisões de id´s 1984470656 e 2004316664.
A questão reclama dilação probatória, de sorte que os documentos que a parte junta a título de “novas provas” serão examinados ao tempo da sentença.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma individualizada, identificando o seu alcance e finalidade e os pontos controvertidos.
Fica a ré advertida da "inversão do ônus da prova da higidez das quatro operações bancárias indicadas na petição inicial".
Formulados requerimentos, façam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
São Luís, data eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
09/06/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:04
Juntada de manifestação
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24/09/2024 16:18
Juntada de manifestação
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08/07/2024 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2024 15:30
Juntada de manifestação
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26/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ZELIA MARIA APARECIDA MARTINS em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:05
Juntada de réplica
-
29/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
23/04/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 08:30, 5ª Vara Federal Cível da SJMA.
-
23/04/2024 08:57
Juntada de Ata de audiência
-
22/04/2024 10:25
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 13:20
Juntada de contestação
-
05/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
-
13/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ZELIA MARIA APARECIDA MARTINS em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ZELIA MARIA APARECIDA MARTINS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:25
Desentranhado o documento
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28/02/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 08:30, 5ª Vara Federal Cível da SJMA.
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10/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ZELIA MARIA APARECIDA MARTINS em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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08/01/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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