TRF1 - 1018690-58.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1018690-58.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: ANA KELLY DUTRA DE SOUZA IMPETRANTE: ROBSON EDUARDO DUTRA BARROSO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ROBSON EDUARDO DUTRA BARROSO, menor, representado por sua genitora, ANA KELLY DUTRA DE SOUZA, requerendo que se determine ao SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL que antecipe o exame pericial referente ao processo administrativo em que postula a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O impetrante, menor impúbere e pessoa com deficiência (autista), formulou administrativamente, em 09/04/2024, pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Requerimento nº 54639536) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Foi-lhe agendada perícia médica apenas para o dia 04/12/2024, ou seja, mais de 7 meses após o requerimento administrativo.
Alega-se violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), bem como ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que impõe à Administração o prazo de 30 dias para decisão, prorrogável por igual período mediante motivação.
O juízo deferiu a liminar, determinando o adiantamento da perícia.
Em cumprimento à ordem judicial, o Departamento de Perícia Médica Federal remarcou o exame para o dia 21/06/2024, às 13:05, na Agência da Previdência Social Manaus Codajás, tendo sido a parte impetrante formalmente notificada (e-mail e comunicação eletrônica).
Entretanto, conforme manifestação posterior protocolada em 27/06/2024, a parte compareceu na data e local indicados, com toda documentação necessária, porém foi impedida de realizar a perícia.
Segundo relato da representante legal, a atendente informou que não localizou o agendamento e, posteriormente, declarou que o perito não compareceu.
Ainda, não foi fornecido comprovante de presença pela unidade, tampouco foi realizada remarcação do exame, apesar da tentativa da impetrante.
Alega que as restrições estão impedindo a municipalidade de recepcionar recursos destinados à manutenção das suas atividades, de modo que exsurge perfeitamente aplicável ao caso concreto as exceções previstas na LC 101/2000 e Lei 10.522/2002, a qual proíbe que se faça restrição a transferências de recursos voluntários destinados a ações sociais, à educação e à saúde.
Liminar deferida (Id 2132139246).
Autoridade intimada.
União informa interesse e requer seu ingresso (Id 2133108618).
Foram apresentadas informações pela autoridade impetrada (Id 2133967507).
Parecer ministerial decidiu pela não intervenção.
Vieram os autos conclusos para julgamento É relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de ingresso da UNIÃO na lide.
Compulsando os autos, verifico pelo decurso processual que o presente feito perdeu seu objeto, eis que consultando SAT, sistema de informações de benefícios previdenciários, houve a implantação do benefício pleiteado, conforme se observa abaixo: Desse modo, ainda que o autor tivesse formulado outros requerimentos em semelhança do que consta no Id 2142509575, tenho que na realidade haveria a perda superveniente do interesse de agir, o que foi constatado no presente feito, uma vez que não se faz mais necessário a busca da tutela judicial, considerando que houve a implantação do benefício pela Autoridade impetrada ao Impetrante.
Pelo exposto, ante a ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto da lide, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais.
Confirmo o deferimento da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Intime-se o MPF para, em 30 dias, manifestar-se tendo em vista que envolve interesse de incapaz.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
11/06/2024 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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