TRF1 - 1031650-46.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 15:45
Juntada de Informação
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22/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:02
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:52
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 16:36
Juntada de manifestação
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05/06/2025 20:34
Juntada de inss - demanda concluída
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05/06/2025 20:34
Juntada de inss - demanda concluída
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05/06/2025 20:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/06/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031650-46.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL FERNANDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLY PASSOS GALVAO - AM4007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais. 1.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher., sem a necessidade de idade mínima.
Registro que, a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima.
No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019.
De outro lado, a aposentadoria especial foi prevista, inicialmente, no art. 31, da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), artigo que foi revogado pela Lei n. 5.580/1973, a qual disciplinou-a no seu art. 9º.
O benefício era devido a segurados que demonstrassem o exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo.
A matéria passou a ser disciplinada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição.
Em sua redação original, previa que a aposentadoria seria devida o segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Posteriormente, a Lei n. 9.032/1995 deu novo regramento à matéria, ao exigir, para a concessão do benefício, efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Não mais se admitiu, portanto, o enquadramento por categoria profissional, como ocorria até então.
A partir de edição da Lei n. 9.528/1997, passou-se exigir, também, laudo técnico, para fins de demonstração da submissão aos agentes nocivos, exigência esta que anteriormente era cabível apenas para os agentes ruído e calor.
Com o decorrer do tempo, foram editados diversos regulamentos pelo Poder Executivo, atinentes ao assunto.
Cumpre destacar que a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente, à época de sua efetiva prestação.
Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015.
Quanto às atividades ensejadoras do benefício, inicialmente previu-se a possibilidade de enquadramento de duas formas: a) exercício de atividades profissionais nas quais o caráter nocivo seria presumido (Item 2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.030/79); b) demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários próprios (Item 1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.030/79).
Como exposto, após as alterações promovidas pela Lei n. 9.032/1995, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, persistindo a necessidade de demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários.
Assim, as disposições que previam o enquadramento por atividade profissional foram revogadas.
Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, em 06/03/1997, a lista de agentes passou a constar do seu Anexo IV.
Atualmente, o rol de agentes que ensejam a concessão do benefício consta do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (vigência a partir de a 06/05/1999).
Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum quanto a período laborado até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedando-se a conversão de tempo cumprido após tal data (art. 25, §2º).
No tocante a comprovação do período contributivo, nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, o que se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório juntado aos autos, passo à análise pormenorizada dos períodos controvertidos. 2.
PERÍODOS ESPECIAIS INCONTROVERSOS O INSS, na esfera administrativa, não reconheceu qualquer período de trabalho como especial. 3.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL A parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais mediante enquadramento por categoria profissional. 4.
AGENTE NOCIVO OU DE RISCO A parte autora apresentou os seguintes Perfis Profissiográficos Previdenciários: VÍNCULO Id.
REGULARIDADE FORMAL AROSUCO AROMAS E SUCOS 2147402166 SIM CCE 2147402134 SIM USO DE EPI/EPC EFICAZ De início, reconhece-se a impossibilidade de enquadramento, como especiais, dos períodos relativos à exposição a agentes nocivos nos quais consta a informação de fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletivo eficaz ao trabalhador (ARE 664335 / SC).
Excetuam-se a esta regra a exposição aos agentes: - Ruído (na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria – ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014); - Eletricidade (os equipamentos não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte - AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017); - Biológicos (nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição – (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/01/2022); - cancerígenos (“A presença de agente comprovadamente cancerígeno no ambiente de trabalho torna irrelevante a informação sobre a eficácia de equipamentos de proteção, conforme Memorando Circular Conjunto 2/DISART/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: ‘a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamento de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes’” - (AC 0000942-22.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 17/09/2020).
Feitas estas considerações, aprecia-se a possibilidade de enquadramento, quanto aos agentes nocivos referidos nos PPP regularmente preenchidos, em relações aos quais não há óbice de enquadramento no que tange ao fornecimento de EPI/EPC.
RUÍDO Para caracterizar a atividade como especial, o ruído deveria exceder os limites de tolerância estabelecidos na legislação, conforme os respectivos períodos de vigência: a) até 05/03/1997, ser superior a 80dB (Anexo do Decreto nº 53.831/64); b) de 06/03/97 a 18/11/2003, ser superior a 90dB (Anexo IV do Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 19/11/2003, ser superior a 85dB (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003).
Segundo entendimento firmado pela TNU no tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". “Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais”.(AC 1005220-47.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.) Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema 1083: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Nestes termos, no caso dos autos, possível o enquadramento dos períodos abaixo assinalados, em relação aos quais há prova de exposição em níveis superiores aos limites de tolerância, mediante preenchimento do PPP conforme os critérios descritos nos precedentes acima: VÍNCULO DATA DE INÍCIO DATA DE ENCERRAMENTO AROSUCO AROMAS E SUCOS 18/05/2010 13/11/2019 CCE 23/01/1995 05/03/1997 CCC 18/11/2003 12/01/2009 É necessário destacar que nos termos do artigo 25 da EC 103/2019: “É vedada a conversão de tempo especial em tempo comum, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição prestado em atividades exercidas sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, na forma da lei, após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” Assim, a conversão do tempo especial em comum somente é possível até o dia 13/11/2019, quando entrou em vigor a referida emenda constitucional.
Deixo de analisar os demais agentes nocivos, tendo em vista que a exposição dos demais agentes nocivos ocorreu de maneira simultânea ao agente nocivo ruído.
CALOR Quanto ao agente nocivo calor, o limite de tolerância previsto no Decreto 53.831/64 (código 1.1.1) era de 28 ºC.
A partir de 06/03/1997, data de início da vigência do Decreto 2.172/97, o limite de tolerância passou a ser definido pela sistemática disciplinada no anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 (item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), que leva em conta o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), o dispêndio energético para a realização das tarefas e o regime de trabalho desenvolvido pelo segurado.
A partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, também se passou a admitir, como especiais, os períodos laborados com exposição a calor oriundo de fontes naturais (TNU, PEDILEF 0503208-24.2015.4.05.8312, DJE 03/10/2017).
Anteriormente a este ato regulamentador, os decretos que tratavam da matéria previam a especialidade apenas quanto à exposição decorrente de fontes artificiais.
Ainda em relação à exposição ao agente "calor", ressalto que o quadro n. 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 estabeleceu que os limites de tolerância para exposição ao calor devem ser avaliados mediante cálculo do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG.
Tais limites correspondem a 25°C, quando a atividade desempenhada for considerada pesada; 26,7°C, se moderada, e 30°C, se leve, tomando-se como parâmetro o quadro nº 3 da citada norma regulamentadora, que assim descreve as atividades: - Trabalho leve: sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia); sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. - Trabalho moderado: sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. - Trabalho pesado: trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá); trabalho fatigante.
Na hipótese de regime de trabalho intermitente com período de descanso do segurado no próprio local de trabalho, não se faz necessária a indicação da taxa de metabolismo (kcal/h, conforme previsto no Quadro 2 do anexo III da NR-15, uma vez que o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado e o seu enquadramento no Quadro n. 3 da NR, como exposto acima.
Por outro lado, no caso de regime de trabalho intermitente com período de descanso do segurado em local diverso daquele da prestação do serviço, é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de labor (kcal/h), conforme Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15 (TNU, PEDILEF 0503013-05.2016.4.05.8312, DJE 22/03/2019), com os seguintes limites de tolerância: M(Kcal/h) / MÁXIMO IBUTG: 175 / 30,5; 200 / 30,0; 250 / 28,5; 300 / 27,5; 350 / 26,5; 400 / 26,0; 450 / 25,5; 500 / 25,0.
No caso dos autos, não é possível o enquadramento de qualquer período como especial, em relação a este agente, seja porque a exposição não excedeu os limites de tolerância, seja porque o PPP não observou os critérios metodológicos para informação adequada quanto à exposição. 5.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, conforme demonstrativo abaixo: Seq.
Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 04/10/1982 04/06/1983 E GEORGES E CIA LTDA Comum Sem 0 8 1 1,0 0 8 1 9 2 15/08/1983 04/02/1985 TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA Comum Sem 1 5 20 1,0 1 5 20 19 3 13/11/1985 11/07/1986 ITAU UNIBANCO Comum Sem 0 7 29 1,0 0 7 29 9 4 21/04/1987 03/08/1987 FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA Comum Sem 0 3 13 1,0 0 3 13 5 5 14/03/1988 16/12/1991 IGA PARTICIPACOES Comum Sem 3 9 3 1,0 3 9 3 46 6 23/01/1995 05/03/1997 CCE Especial 25 Sem 2 1 13 1,4 2 11 18 27 7 06/03/1997 14/08/1997 CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A Comum Sem 0 5 9 1,0 0 5 9 5 8 01/12/1998 16/12/1998 SUPERMERCADOS DB LTDA Comum Sem 0 0 16 1,0 0 0 16 1 9 17/12/1998 28/11/1999 SUPERMERCADOS DB LTDA Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 10 29/11/1999 08/11/2000 SUPERMERCADOS DB LTDA Comum Sem 0 11 10 1,0 0 11 10 12 11 03/05/2001 30/06/2001 TROPICAL RECURSOS HUMANOS LTDA Comum Sem 0 1 28 1,0 0 1 28 2 12 19/12/2001 20/03/2003 CONIN CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA Comum Sem 1 3 2 1,0 1 3 2 16 13 16/06/2003 17/11/2003 COMPAZ COMPONENTES DA AMAZONIA S/A Comum Sem 0 5 2 1,0 0 5 2 6 14 18/11/2003 12/01/2009 CCE Especial 25 Sem 5 1 25 1,4 7 2 17 62 15 18/05/2010 13/11/2019 AROSUCO AROMAS E SUCOS Especial 25 Sem 9 5 26 1,4 13 3 12 115 16 14/11/2019 07/03/2023 AMBEV Comum Sem 3 3 24 1,0 3 3 24 40 Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte: DER: 1) em 07/03/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 6 meses e 12 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 10 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos, 2 meses e 24 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 385 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 07/03/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 6 meses e 20 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 10 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos, 5 meses e 18 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 385 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nestes termos, a parte autora faz jus à aposentadoria requerida.
Com efeito, considerando que a parte autora alcançou o direito ao benefício pleiteado, com base em mais de uma regra de transição, deverá o INSS eleger aquela que lhe for mais favorável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) AVERBAR o tempo constante do item 5 da fundamentação desta sentença e IMPLANTAR à parte autora o benefício requerido conforme inicial, a partir da data do requerimento administrativo, DIB em 07/03/2023 e DIP em 01/05/2025. b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal.
Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício pleiteado em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
29/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL FERNANDES DE SOUSA - CPF: *12.***.*19-15 (AUTOR)
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29/05/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:44
Juntada de réplica
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14/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:19
Juntada de contestação
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16/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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09/09/2024 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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