TRF1 - 1041545-49.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1041545-49.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUIS, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “b) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário relativos às contribuições PIS e COFINS sobre as vendas para pessoas jurídicas e pessoas físicas realizadas pela Impetrante no âmbito da Zona Franca de Manaus e, consequentemente, autorizar o contribuinte a realizar a sua exclusão; (...); f) Ao final, no mérito, requer que seja CONCEDIDA, em definitivo a segurança pleiteada, para reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária quanto a incidência das contribuições PIS/PASESP e COFINS sobre as vendas realizadas dentro da Zona Franca de Manaus, reconhecendo o direito da impetrante em reaver os valores indevidamente recolhidos à título de PIS e COFINS, observado prazo prescricional, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, ou outro índice que venha a substituí-la, para o exercício do direito à restituição mediante: i) compensação administrativa; ii) precatório judicial; ou iii) recomposição de sua base de cálculo via escrita fiscal para os períodos em que não houve recolhimento via desembolso financeiro – ou houve recolhimento parcial – em razão do uso de créditos, a critério da impetrante. (...)".
Narra que ”De acordo com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 288/67, combinadas com o artigo 149, § 2º, inciso I, da CF, as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a uma exportação para o exterior e, portanto, as receitas daí provenientes estão imunes à incidência de contribuições sociais, tais como aquelas denominadas PIS e COFINS.
Logo, as empresas sediadas nos diversos entes federativos brasileiros, não abrangidos pelo aludido Decreto-Lei, passaram a gozar da imunidade conferida às exportações, não oferecendo à tributação das contribuições as receitas oriundas das vendas celebradas com as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus".
Diz que "E sendo empresa sediada na Zona Franca de Manaus, na iminência de começar a exploração de atividades relacionadas ao comércio varejista de veículos e peças automotivas para a consecução de seu objeto social, a Impetrante procede regularmente a aquisição de mercadorias para revenda, sendo que em sua totalidade, estas, são revendidas e consumidas na Zona Franca de Manaus.
Neste sentido, anexamos algumas Notas Fiscais de Saída, apenas a título de amostragem.
Ocorre que, a Impetrante ao comercializar a mercadorias na Zona Franca de Manaus, não pode ser tributada em relação ao PIS/Pasep e à COFINS sobre estas operações.
Há entendimento equivocado das autoridades fiscais de que estas vendas na Zona Franca de Manaus não são beneficiadas pelos incentivos dados à ZFM, mesmo estando sediada dentro da área beneficiada, razão pela qual, poderá sofrer graves prejuízos, ou seja, a autoridade IMPETRADA entende que a sobredita imunidade não é aplicável às empresas como as IMPETRANTES, a pretexto de que tal seria cabível só àquelas empresas domiciliadas fora da Zona Franca de Manaus.
Com efeito, a IMPETRADA certamente exige que as IMPETRANTES ofereçam à tributação do PIS e da COFINS toda sua receita advinda das vendas realizadas às outras pessoas (físicas e jurídicas) dentro da Zona Franca de Manaus".
Argumenta que "Assim sendo, violado estará o Princípio da Isonomia, bem como o equilíbrio da Ordem Econômica, uma vez que as vendas feitas por empresas estabelecidas fora da Zona Franca de Manaus são tributadas por alíquota zero, nos termos da Lei nº 10.996/2004, art. 2º:(...).
Contudo, a venda destas mesmas mercadorias em operações internas, ou seja, por pessoa jurídica de direito privado estabelecida dentro da Zona Franca de Manaus para pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, não encontra respaldo no art. 2º, supratranscrito, muito menos na Instrução Normativa nº 2121/2022, e acaba sendo tributada a uma alíquota de 7,60% para a COFINS e 1,65% para o PIS/Pasep, perfazendo uma carga tributária de 9,25%".
Arremata que "Pode-se concluir, com base no exposto, que torna-se mais vantajoso, do ponto de vista do PIS/Pasep e da COFINS, ficar a sociedade empresária estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, isto posto, que o incentivo deveria beneficiar as empresas que aqui se instalam, no objetivo de desenvolver a região, conforme os princípios que regem a instalação da área incentivada.
Mas não é este o entendimento das autoridades fiscais, ao contrário, beneficiam as empresas que estão fora da ZFM, que já contam com todos os benefícios de estarem próximas aos grandes centros consumidores, aos grandes canais de distribuição, portos e aeroportos, com facilidades das mais diversas formas.
Exatamente este o motivo que leva o Constituinte a conceder benefícios fiscais a promover um desenvolvimento regional nesta região carente do país.
De modo, que sem este incentivo fiscal deixaria de ser uma região atrativa para os empresários, gerando inúmeros prejuízos para os habitantes desta região".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, ausentes, no entanto, os comprovantes de recolhimento das custas. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
PIS E COFINS.
VENDA DE MERCADORIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ART. 40 DO ADCT.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja, combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3.
Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus. 4.
Considerando o exposto anteriormente em relação a não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, haja vista que, mesmo de forma indireta, os serviços realizados naquela região podem ser considerados estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 5.
A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 6.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 7.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8.
Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9.
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 10.
Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 11.
Sentença mantida. 12.
Apelação e remessa necessária desprovidas.(APELAÇÃO CIVEL (AC), 1019312-40.2024.4.01.3200, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1, SETIMA TURMA, 21/03/2025). .......
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 1002520-79.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002520-79.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IMPORTADORA AIPANA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SC12673-A, LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e PEDRO NEVES MARX - SP183462-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS ------------------------------------------------------------------------ TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS JURÍDICAS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: PREVIDENCIÁRIA E SOBRE LUCRO LÍQUIDO NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE DE "RECEITAS DE EXPORTAÇÃO" DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA 1.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas" (AgInt no REsp 1.957.279/AM, r.
Ministro Manoel Erhardt- Des.
Conv. do TRF-5, 1ª Turma do STJ em 21.3.2022).
Opção pelo Simples Nacional 2.
De acordo com a tese vinculante fixada pelo STF no RE/RG: 598.468-SC, Ministro Edson Fachin em 22.05.2020: "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, [receitas de exportação] e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional".
Contribuições Sociais: Previdenciária e Sobre Lucro Líquido 3.
Descabe a inexigência das contribuições sociais sobre o lucro (CSLL) e a folha de salários (previdência social) na venda e serviços na Zona Franca de Manaus – considerada como "exportação".
O STF no RE/RG 564.413-SC, r Ministro Marco Aurélio, Plenário em 12.08.2010, fixou a seguinte tese vinculante (CPC, art. 927/III): "Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações.
A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança ("contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas de exportação"). 4.
No mesmo sentido: RE 1.393.954, Ministro Ricardo Lewandowski, em 30.08.2022; RE 1.393.804-AM, r.
Ministro Roberto Barroso.
Compensação 5.
Sendo indevido o tributo, é possível a compensação do indébito na Receita Federal do Brasil conforme a lei vigente na época em que for efetuada, depois do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08.2010).
Incidem juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic. 6.
Apelação da impetrante parcialmente provida. (APELAÇÃO CIVEL, 1002520-79.2022.4.01.3200, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1, OITAVA TURMA, 19/03/2025) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA INTERNA DE PRODUTOS NACIONAIS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
EQUIVALÊNCIA.
PRECEDENTES.
EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 207.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
Da natureza não autoexecutória da sentença, no caso concreto, decorre o recebimento da apelação no efeito devolutivo e suspensivo, razão pela qual carece de interesse processual (interesse-utilidade) o pedido da apelante União para atribuição de efeito suspensivo ao recurso por ela interposto. 2.
Por se tratar de sentença ilíquida não exequível de pronto, deve ser observada a regra do duplo grau de jurisdição, nos termos dos enunciados das Súmulas 490/STJ e 423/STF, ambas vigentes, sendo de rigor a apreciação da remessa necessária em face da sentença. 3.
As operações de vendas internas de mercadorias de origem nacional para pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus equivalem, para efeitos fiscais, à exportação de produtos brasileiros para o estrangeiro, incidindo a norma do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967.
Com isso, o contribuinte vendedor tem o direito de contabilizar as receitas auferidas com as operações de vendas internas de mercadorias nacionais na Zona Franca de Manaus para pessoas físicas ou jurídicas como receitas de exportação, assim excluindo os respectivos valores da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. 4.
A Zona Franca de Manaus é área de livre comércio, e tendo o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equiparado, para todos os efeitos legais, as operações de venda de mercadorias nacionais na Zona Franca de Manaus à operação de exportação, as contribuições do PIS e da COFINS não incidem sobre a receita proveniente dessas operações de venda, nos termos do art. 149, § 2º, I da Constituição Federal.
Assim, durante o período fixado nos arts. 40, 92 e 92A do ADCT e enquanto vigorar o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, as exportações de produtos nacionais para a Zona Franca de Manaus são, para todos os efeitos fiscais, equivalentes à exportação de produtos brasileiros para o estrangeiro. 5.
As empresas sediadas na Zona Franca de Manaus devem ter o mesmo tratamento jurídico-fiscal daquelas situadas em outras unidades da federação e com isso gozar da isenção do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de produtos nacionais dentro da Zona Franca de Manaus; no mínimo, pelo fato gerador do tributo ser idêntico, sob pena de violar os princípios da uniformidade e da isonomia tributárias.
E referidas operações de venda interna na Zona Franca de Manaus, acobertadas pela isenção do PIS e da COFINS, podem ser para pessoas físicas ou jurídicas, pois tanto o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, como a norma do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, não trazem qualquer condicionante à natureza jurídica do comprador. 6.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional" (Tema 207), o que permite a isenção também aos optantes do Simples Nacional. 7.
Remessa necessária e apelação não providas. (APELAÇÃO CIVEL, 0011762-89.2016.4.01.3200, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, do TRF1, 27/11/2023).
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão deste Tribunal regional Federal que negou provimento à apelação e proveu parcialmente a remessa oficial, conforme abaixo ementado: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1.
A ausência de prova pré-constituída dos pagamentos dos tributos em questão, tidos por indevidos, não prejudica a análise do pleito de compensação, sendo necessária apenas a comprovação da qualidade de contribuinte da impetrante.
Preliminar rejeitada.2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).3.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 4.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012).5.
O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF.6.
A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM.
Precedentes desta Turma.7.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).8.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida.
Alega, a recorrente, violação ao art. 1.022 do CPC; ao art. 2° da Lei 10.996/04; e ao art. 5º-A da Lei 10.865/04.
Aduz, em síntese: Como bem registrado no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, havendo equiparação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus com aqueles exportados para o exterior (art. 5º da Lei 7.714/88, com a redação dada pela Lei 9.004/95, bem como o art. 7º da LC 70/91), a isenção relativa à COFINS e ao PIS é extensiva à mercadoria nacional destinada à Zona Franca, como também às operações de internas, ou seja, onde tanto a vendedora como a adquirente sejam domiciliadas na Zona Franca de Manaus (vide AgRg no RE 494.910/SC; AgInt no AREsp 944.269/AM, AgInt no AREsp 691.708/AM, AgInt no AREsp 874.887/AM, AgRg no Ag 1.292.410/AM, REsp 1.084.380/RS, REsp 982.666/SP, REsp 817777/RS e EDcl no REsp 831.426/RS).Por certo, sabe bem a Fazenda Nacional que tese da incidência das contribuições está fortemente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, de forma que insistir no recurso apenas agravaria ainda mais o custo do processo para o Erário.[...]Nesse sentido, o referido Decreto-Lei fez garantir que as mercadorias de origem nacional destinadas a consumo ou industrialização, que ingressassem na área delimitada, pudessem receber o tratamento fiscal diferenciado ali aplicado.
Mas em hipótese nenhuma, teve a intenção de incluir no campo da isenção a prestação de serviços.Nota-se que o dispositivo não se aplica à parte adversa, que não promove ato de exportação de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus, e sim, trata-se de empresa prestadora de serviço.
E as operações equiparadas à exportação referem-se à venda de mercadorias nacionais e não à prestação de serviços.Por conseguinte, eventual interpretação extensiva (de anterior interpretação extensiva) violaria diretamente o art. 111, II, do CTN, além do art. 150, § 6º, da CF, revelando-se nítida a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288 às operações relacionadas à prestação de serviços. É o breve relatório.
Decido.
A questão trazida à baila pela Recorrente diz respeito à interpretação de dispositivos legais, quais sejam, o art. 2° da Lei 10.996/04 e o art. 5º-A da Lei 10.865/04, não sendo necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Discute-se, em síntese, se deve ser afastada a incidência do PIS e do CONFINS sobre o faturamento decorrente das vendas realizadas na ZFM, quando o destinatário for pessoa física.
Dessa forma, verifica-se que o recurso atende os requisitos formais de admissibilidade e que a pretensão recursal não encontra óbice na legislação de regência ou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, como também a matéria discutida não foi decidida sob o rito dos recursos especiais repetitivos ou em sede de repercussão geral, motivo pelo qual deve o recurso ter curso regular.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, 1004581-15.2019.4.01.3200, Decisão Monocrática, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1, 05/10/2022). (destaquei).
Conforme se vê, a jurisprudência é remansosa em estender o favor fiscal previsto na legislação de regência, às vendas de mercadorias realizadas por empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus a outras ali também sediadas. 3.Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o crédito tributário decorrente das operações de vendas de mercadorias realizadas pela Impetrante a pessoas físicas e jurídicas também sediadas na Zona Franca de Manaus.
Faculto à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para anexar os comprovantes de recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Levando em conta que o Ministério Público Federal, invocando o seu novo papel constitucional à luz do art. 129 da CRFB, vem deixando de apresentar parecer em processos semelhantes, nos quais, tal como no presente mandamus, discute-se sobre direitos individuais disponíveis, dispenso a intervenção do Parquet no caso concreto.
Providências de impulso processual: a) juntados os comprovantes de recolhimento das custas, notificar, com urgência, a autoridade impetrada para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias e comprovar nos autos o cumprimento da tutela liminar ora deferida; b) intimar órgão de representação judicial da União Fazenda Nacional; c) depois das informações, ou do transcurso em branco do respectivo prazo, concluir os autos para julgamento.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
29/05/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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