TRF1 - 1028027-10.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1028027-10.2025.4.01.3500 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor (a/es): CENTRO COMERCIAL CONQUISTA LTDA Réu (s): DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por CENTRO COMERCIAL CONQUISTA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando: "(...) e) Seja confirmado o pedido liminar para, no mérito, conceder a segurança, assegurando o direito líquido e certo DA IMPETRANTE DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SUBVENÇÕES RECEBIDAS, inclusive mediante redução de impostos, isenção, diferimento, créditos presumidos, outorgados, dentre outros, DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E COFINS, nos termos do EREsp 1.517.492 do STJ, Tema 69 e 843 da Repercussão Geral no STF, e em virtude de que, em observância ao pacto federativo, ao conceito material de renda e imunidade recíproca e em razão da inconstitucional e ilegal exigência pautada na alteração legislativa promovida pelo artigo 21, incisos II e III da Lei nº 14.780/23 que revogou o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/02 e o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/03;" Aduz a Impetrante, em síntese, que: a) é uma empresa que se dedica ao comercio varejista de mercadorias, conforme Contrato Social, e recolhe Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob o regime do Lucro Real; b) é contemplada com benefícios fiscais de ICMS, os quais são denominados subvenções; c) subvenções, para efeitos da discussão aqui desenvolvida, são benefícios fiscais concedidos pelos entes tributantes na forma de créditos presumidos, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, podendo ser classificadas como subvenções para custeio (para as quais não é exigida contrapartida) ou subvenções para investimento (que estão associadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos); d) a Primeira Seção do STJ firmou precedente (1.517.792/PR) no sentido de que a União não pode tributar as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal em IRPJ e CSLL, independentemente de qualquer requisito ou classificação, por ocasionar latente violação ao Princípio Federativo; e) outro fato que repercutiu no tema referente às subvenções foi a publicação da Lei Complementar n° 160/17, a qual acresceu os §§ 4° e 5° ao art. 30 da Lei 12.973/14, que passaram a prever que todas as subvenções concedidas pelos Estados e pelo Distrito Federal são subvenções de investimento e devem ser excluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; f) ocorre que, com o advento da Lei 14.789/23, instituiu-se um novo tratamento tributário das subvenções concedidas pelos Entes Federativos, com efeito a partir de 1º/1/2024, passando de exclusão do valor das subvenções da apuração do lucro real das empresas e da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, para a tributação plena dessas subvenções por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, além de conceder um crédito fiscal compensatório parcial relativo a subvenções para investimento, limitado à alíquota correspondente ao IRPJ (25%); g) a nova sistemática viola o pacto federativo, pois abocanha parte de incentivos e benefícios fiscais concedidos por Entes Subnacionais em favor de particulares no contexto de programas públicos de estímulo ao setor produtivo; h) ainda, está configurado o desrespeito ao conceito constitucional de receita e aos conceitos de renda e lucro inerentes à tributação das subvenções sob a nova sistemática ora atacada.
Decido.
Em 12/06/2020, o polo ativo ingressou com mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia (Proc. 1018967-86.2020.4.01.3500).
A ação tinha por objetivo a declaração de "não incidência do PIS/COFINS nas subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal e utilizadas pela Impetrante, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito, tendo em vista o Princípio Federativo e a Regra Matriz de Incidência Tributária, a fim de que sejam excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as referidas subvenções.
Por conseguinte, que seja declarado o direito à compensação ou restituição via precatório, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995.
Caso a não incidência desses valores resulte em saldo credor, que os mesmos possam ser lançados em períodos subsequentes ao trânsito em julgado (...)".
Naquela oportunidade, alegou a Impetrante que: a) com o intuito de fomentar as supracitadas atividades, os Estados e Distrito Federal vêm concedendo à Autora inúmeros incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, os quais são denominados subvenções; b) a 1ª Sessão do STJ, em sede dos Embargos de Divergência n° 1.517.492/PR, firmou precedente ratificando o entendimento da 1ª Turma e estabeleceu que a União não deve tributar as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal em IRPJ e CSLL, independentemente de qualquer requisito ou classificação, por ocasionar latente violação ao Princípio Federativo; c) outro fato que repercutiu no tema referente às subvenções foi a publicação da Lei Complementar n° 160/17, a qual acresceu os parágrafos 4° e 5° ao art. 30 da Lei 12.973/14, a estabelecerem que todas as subvenções concedidas pelos Estados e pelo Distrito Federal são subvenções de investimento e podem ser excluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos determinados requisitos contábeis; d) considerando que todas as subvenções estaduais e distritais são classificadas como subvenção de investimento, conforme a norma interpretativa do art. 9°, §4°, da LC 160/17, nenhum incentivo, benefício fiscal ou financeiro-fiscal concedido pelos Estados ou Distrito Federal devem ser tributados em PIS/COFINS.
Ocorre que tal ação já foi sentenciada pela 8ª Vara desta SJGO em 29/09/2020.
Confira-se parte do referido ato judicial: "(...) Ausentes questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o cerne da causa.
O pedido de liminar foi deferido, sob os seguintes argumentos, in litteris: (...) A relevância da fundamentação está devidamente demonstrada, pois no entendimento do STJ (checar EREsp 1.517.492) ficou estabelecido que o crédito advindo de subvenção, em relação ao ICMS, possui natureza de renúncia fiscal e, deste modo, descabe falar em receita ou lucro, sendo certo que o PIS e a COFINS possuem por base de cálculo o faturamento mensal das pessoas morais.
Daí, pouco importa discutir o modelo de subvenção dada, isto é, se de investimento ou de custeio, pois o que deve ser levado em conta é que o Estado/Distrito Federal, dentro da sua autonomia, concedeu aquele crédito e como tal, não há como inseri-lo como fato imponível para tributos/contribuições da órbita federal.
Aliás, tem sido este o direcionamento atual do STJ, como se pode defluir do trecho obtido da ementa derivada do REsp 1564811 (autos 2015.02.77211- 9), com fonte de publicação no DJE de 22.11.2019: XV - Repise-se que, no presente feito, não se discute a respeito da inclusão do tributo ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, mas sim sobre a legalidade ou não de o crédito presumido de ICMS integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, além do IRPJ e CSLL.
XVI - Sabe-se que a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS é o faturamento mensal da pessoa jurídica, definição que, logicamente, não abarca eventuais subvenções fiscais concedidas pelos entes federativos em fomento à atividade empresarial de determinado setor econômico.
O crédito presumido do ICMS configura modalidade de incentivo fiscal meramente contábil, pela qual os Estados buscam promover a competitividade das empresas estabelecidas em seus territórios, mediante a redução de custos tributários.
Tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 843.051/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.573.339/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016 e AgRg no REsp n. 1.247.255/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.
Na mesma linha o TRF3 com os seguintes arestos: E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
CRÉDITOS DE ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.
CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA FISCAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR OS VALORES COMO RECEITA OU RENDA.
EREsp 1.517.492.
RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. 1.
Conforme sedimentado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492, assentou-se a natureza de renúncia fiscal dos créditos presumidos de ICMS, voltada ao atendimento da política econômica estadual em vigor e decorrente de seu exercício de auto-organização.
Nesta qualidade, preservando-se a autonomia federativa, concluiu que os valores derivados do benefício fiscal concedido pelo Estado não podem ser considerados como receita ou lucro empresarial, reputando indevida sua inclusão na base de cálculo dos respectivos tributos federais. 2.
Sob esta perspectiva, fica inócua a caracterização dos créditos como subvenção de investimentos ou de custeio.
São renúncia fiscal estadual – seriam originariamente seus recursos -, não se sujeitando à obrigação tributária imposta pela União Federal.
Precedentes do STJ e do TRF (Acórdão 5000322-46.2019.4.03.6111, Rel.
LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3, DJE 16.03.2020).
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
INDÉBITO FISCAL.
COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1.
Encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito presumido de ICMS configura incentivo fiscal voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo, portanto, natureza jurídica de receita ou faturamento para efeito de composição da base de cálculo do PIS/COFINS. 2.
Reconhecido o indébito fiscal, na forma especificada, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, incluindo o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 na redação da Lei 13.670/2018, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 3.
A respeito da restituição administrativa, que tem sido deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, é importante observar que o enunciado respectivo, ao fazer referência expressa a “precatório”, registra o entendimento de que não é possível que o ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF).
De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica das requisições e, sobretudo, as preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior.
Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019).
Partindo de tais premissas, o ressarcimento do contribuinte em razão de indébito fiscal, quando judicial a condenação (título judicial condenatório), apenas cabe mediante compensação ou repetição, modalidade esta que, porém, não se compatibiliza com decisão proferida em sede de mandado de segurança (Súmulas 269 e 271/STF), vedada, assim, a restituição administrativa, salvo quando os procedimentos sejam originariamente administrativos. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (Acórdão5002557-04.2019.4.03.6105, Rel.
LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3, DJE 23.06.2020).
Em outra linha de enfoque, tem-se que a não concessão, por agora, da provisoriedade poderá tornar ineficaz a medida se esta somente for deferida, ao final, quando da prolação de sentença, até porque, a devolução do que recolhido dar-se-á pela custosa via da repetição, seja pela própria ou pela compensação.
III- DISPOSITIVO Logo, presentes os requisitos do artigo 7°, inc.
III, da Lei 12.016/2009, concedo a liminar para suspender a exigibilidade de PIS/COFINS sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas à Impetrante, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Como não houve alteração da situação fático-jurídica descrita por ocasião da análise da provisoriedade, mantém-se o que já exposto como razão de decidir, que é acrescido dos assertos adiante.
Quadra notar que, diante da ilegalidade de recolhimento do PIS/COFINS sobre as subvenções estaduais e distritais, exsurge o direito de o lado impetrante obter a restituição de importâncias pagas a esse título, inclusive mediante compensação.
Impende considerar, precedentemente, que o mandado de segurança "constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação (...)" (SÚMULA/STJ n. 213), mas "não é substitutivo de ação de cobrança" (SÚMULA/STF n. 269) e "não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (SÚMULA/STF n. 271) – colhido na AMS 200735000123783, em e-DJF1 de 24/04/2009, pág. 148 –. “O mandamus é a via adequada para pleitear a declaração do direito à restituição ou compensação das importâncias pagas a maior, por isso que constitui questão apenas de direito." (ROMS 9627/MS, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, D.J.U 01.08.2000, Pág. 216) – em AGRESP 296903, Processo 200001426656, em DJ de 18/02/2002, pág. 00254).
Destaca-se, por último, que “a compensação de tributos é regida pela lei vigente na data do ajuizamento da ação (ERESP nº 1.018.533/SP, 1ª Seção, de 10/12/2008).
Assim, pode o Judiciário declarar o direito à compensação, que se efetivará sob o crivo do Fisco, seguindo-se o devido procedimento na via administrativa (AMS 200133000050149, em DJ 14/12/2007, pág. 69).
Reza o art. 66, da Lei n. 8.383/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.069/99: Art. 66.
Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1999) § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1999) § 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1999) § 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1999) § 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1999).
De outra banda, sobre o mesmo tema, assevera o art. 89 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela 11.941/2009: Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (parágrafos revogados: 1º a 3º). § 4º.
O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (parágrafos revogados: 5º a 7º). § 8º.
Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. § 9º.
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 10.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. § 11.
Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Decorre das transcrições retro que há possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente com outras contribuições da mesma espécie, destinadas ao financiamento da seguridade social, sem a limitação de 30% (trinta por cento), prevista na redação anterior do preceptivo legal.
Cita-se, por amostragem, o entendimento acerca do tema (original sem destaques): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. omissis 12.
No concernente à limitação da compensação aos limites percentuais estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que alteraram o art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91 (30%), quanto às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, é verdade que "...a partir do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux (DJe de 10.11.08), a eg.
Primeira Seção consolidou o entendimento de que a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95.
Precedentes". (AgRg nos EREsp 830.268/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Todavia, o pleito de compensação ofertado ocorreu em abril/2011.
A revogação do § 3º, do art. 89, da Lei n. 8.212/91 aconteceu com a Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação. 13.
Nessa linha de raciocínio, considerando que o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda (AC 0032143-52.2006.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.131 de 03/05/2010), deve ser afastada a limitação ao caso em tela, haja vista que a ação foi ajuizada em data posterior à revogação do §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009.
Omissis.
AC , JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:08/02/2013 PAGINA:154.
Impende acrescentar que a correção monetária e os juros de mora que incidirão sobre os créditos a merecer compensação dar-se-ão, tão só e exclusivamente, de acordo com a taxa SELIC, ficando defesa a cumulação de qualquer outro índice, pois, na espécie, o haver é posterior a 01/01/1996 e, desse modo, há de recair apenas a mencionada taxa, a título de atualização/juros (checar AGRESP 922738/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.10.2007, p. 253).
Destaca-se, ainda, que é vedada a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, nos termos do art. 170-A CTN.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar (Id 306057360) e CONCEDO A SEGURANÇA para: 1) determinar que a autoridade coatora suspenda a exigibilidade de PIS/COFINS sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas ao lado impetrante; 2) possibilitar a compensação do que indevidamente saldado, referente a fatos geradores ocorridos nos últimos cinco anos, ou seja, a partir de 12/06/2015 em diante (conforme a Lei Complementar 118/2005, considerando-se a data de propositura da presente ação, em 12/06/2020), que se efetivará em sede administrativa, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos moldes do art. 66 da Lei 8.383/91 e art. 89, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/09, com o cômputo de correção monetária e os juros de mora mediante a aplicação apenas da taxa SELIC." Certo, houve apelação contra essa sentença, e o recurso está pendente de julgamento pelo TRF da 1ª Região.
Lado outro, a matéria objeto desta nova impetração está inteiramente contida na impetração anterior, ressalvada a superveniência da Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Contudo, também os efeitos dessa nova legislação serão alvo da decisão que o TRF vier a tomar acerca do MS 1018967-86.2020.4.01.3500.
Nesse sentido, nos termos do art. 493 do CPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ou seja, ainda que editadas após a sentença, tanto a Medida Provisória 1.185/2023 quanto a Lei 14.789/2023 deverão ser obrigatoriamente analisadas pelo TRF da 1ª Região nos autos do Processo n. 1018967-86.2020.4.01.3500.
Portanto, a despeito da promulgação superveniente da Lei 14.789/2023, está caracterizada a continência, já que a matéria objeto desta ação está inteiramente contida naquela discutida nos autos do Processo n. 1018967-86.2020.4.01.3500.
Daí a aplicação do art. 57 do CPC: Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Dessarte, configurada a litispendência decorrente da continência de ações, não pode este Juízo atropelar o julgamento do caso sob apreciação do TRF, pelo que o presente feito deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 57 c/c art. 485, V, do CPC.
Sem honorários (Súmula n. 105 do STJ e 512 do STF).
R.
P.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
20/05/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2024 00:23