TRF1 - 1000749-68.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:15
Juntada de pedido de desistência de recurso
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000749-68.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 e BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário movida por Samuel Dias de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando benefício previdenciário.
A parte autora foi devidamente intimada em duas ocasiões para emendar a inicial apresentando relatórios médicos recentes, exames médicos complementares e demais laudos ou exames que comprovem o historio da doença (id. 2183037657, 2188134824).
Contudo, embora a parte autora tenha manifestado nos autos, deixou de apresentar os laudos e exames médicos (id. 2190233241).
Pois bem. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352/SP (Tema 629), em matérias como a discutida nestes autos, a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (artigo 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (artigo 486, CPC), caso reúna os elementos necessários para tanto.
Nesse passo, considerando a ausência dos laudos e exames médicos complementares para a realização da perícia, a extinção da ação sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 54, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Vilhena, RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:39
Juntada de emenda à inicial
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23/05/2025 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:41
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
-
19/03/2025 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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