TRF1 - 1002972-28.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de OSDALIA PEREIRA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:00
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena/RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002972-28.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: OSDALIA PEREIRA DE SOUZA CURADOR: MARIA LUCIA LIMA Advogados do(a) AUTOR: HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO - RO6595, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Registro ainda que eventual justificativa para o não cumprimento/comparecimento deve ser fundamentada e comprovada com documentos, bem como deve ser realizada ANTES do decurso do prazo assinalado.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
09/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 23:56
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:54
Decorrido prazo de OSDALIA PEREIRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/02/2025 09:39
Juntada de resposta
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21/01/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:43
Declarada incompetência
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06/12/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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05/12/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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