TRF1 - 1027478-97.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027478-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA CHIAPPINI PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANE PEREIRA DOS SANTOS - GO44605 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS e outros Destinatários: FERNANDA CHIAPPINI PIRES KATIANE PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: GO44605) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1027478-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CHIAPPINI PIRES REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA DESPACHO Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por Fernanda Chiappini Pires em face do Conselho Federal de Medicina Veterinária e outros, objetivando seja suspensa a cobrança até o julgamento de mérito da presente Ação Anulatória.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida a determinação supra, ante à ausência de risco de perecimento de direito e considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais só devem ser postergados em hipóteses excepcionais, deixo para apreciar o pedido de liminar depois das informações da autoridade impetrada.
Cite-se a parte ré.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
16/05/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012507-62.2024.4.01.3300
Celia Lucia Pinheiro Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felix de Souza Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 23:18
Processo nº 1006234-35.2023.4.01.4001
Gilberto Vieira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Martins Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 20:44
Processo nº 1082075-32.2024.4.01.3700
Josivane Araujo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graziela Ferraz Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 18:02
Processo nº 1020835-37.2022.4.01.3304
Tatiane Pinheiro de Queiroz Aguiar Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2022 10:27
Processo nº 1001545-04.2025.4.01.3313
Jorge de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Primo Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 18:04