TRF1 - 1060273-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2025 13:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ISRAEL COSTA MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060273-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ISRAEL COSTA MARQUES REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: R$ 70.530,00 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES).
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 70.530,00 referente ao valor total do Contrato, em virtude dos juros ilegais.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da inicial é a aplicação da Lei 13.530/2017, para determinar a fixação de taxa de juros igual a zero, bem como para reduzir o saldo devedor.
Ocorre que o direito de aplicação dos dispositivos legais ao contrato de FIES, firmado antes da vigência da lei, é matéria apenas de direito, cuja apreciação depende somente da análise documental, dispensando a realização de prova pericial.
Em consequência disso, cumpre concluir que é da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar esta demanda, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001, haja vista que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.) Ante o exposto, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora eletronicamente.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
17/06/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 16:28
Declarada incompetência
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09/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2025 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 12:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/06/2025 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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