TRF1 - 1000839-76.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000839-76.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA ALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário movida por Bruna Alves Coelho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando benefício previdenciário.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial apresentando relatórios médicos recentes, exames médicos complementares e demais laudos ou exames que comprovem o historio da doença (id. 2183037684).
Contudo, embora a parte autora tenha manifestado nos autos, deixou de apresentar os laudos e exames médicos (id. 2188337276).
Pois bem. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352/SP (Tema 629), em matérias como a discutida nestes autos, a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (artigo 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (artigo 486, CPC), caso reúna os elementos necessários para tanto.
Nesse passo, considerando a ausência dos laudos e exames médicos complementares para a realização da perícia, a extinção da ação sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 54, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Vilhena, RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
28/03/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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