TRF1 - 1031257-69.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031257-69.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAUAN HIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDRE BORGES DE AMORIM - DF75278 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAUAN HIAGO DA SILVA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando suspender o ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa (lotação no TRE/RN), garantindo sua reclassificação em 1º lugar na ampla concorrência, assegurando a retificação do edital assim como o direito de preferência na escolha da lotação, para tanto indica a cidade de Natal/RN como a primeira opção.
Alega que participou do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, com lotação no TRE/RN, tendo optado por concorrer simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às reservadas às pessoas negras.
Afirma que obteve a maior pontuação entre todos os concorrentes da sua lotação (TRE/RN), figurando na primeira posição geral.
Relata que foi convocado para o procedimento de heteroidentificação em razão de sua inscrição na cota racial, mas não compareceu, por considerar que, tendo atingido a nota mais alta da ampla concorrência, sua classificação independeria da ação afirmativa.
Como consequência, foi eliminado do concurso em ambas as modalidades, inclusive da ampla concorrência.
Sustenta que a eliminação foi ilegal, desproporcional e viola os princípios da razoabilidade, legalidade e vinculação ao edital.
Afirma que a legislação aplicável (Lei nº 12.990/2014), bem como o próprio edital, preveem que candidatos negros aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência não devem ser computados nas vagas reservadas.
Dessa forma, defende que a ausência no procedimento de heteroidentificação apenas deveria resultar em sua exclusão da cota, mantendo-se sua classificação na ampla.
A inicial está instruída com documentos.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
O valor atribuído à causa é de R$ 1.518,00.
A decisão de id. 2181110296 deferiu e medida liminar.
Informações prestadas pelo CEBRASPE ao id. 2184296427, alegando o cumprimento das regras do edital e a ausência de ilegalidade.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança, id. 2187865365.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou devidamente enfrentada pela decisão que deferiu a medida liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: O pedido para a inserção na lista de aprovados da ampla concorrência comporta acolhimento.
Sobre o tema prevê o art. 3º da Lei Federal nº 12.990/2014: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
O edital do certame prevê a eliminação do candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. "5.2.2.7 Será eliminado do concurso o candidato que se recusar a ser filmado, prestar declaração falsa ou não comparecer ao procedimento de heteroidentificação".
Entretanto, essa hipótese de eliminação do concurso, apesar de constar expressamente do edital, contraria disposição expressa da Lei Federal nº 12.990/2014, art. 3º acima transcrito, na medida em que impede o candidato de concorrer às vagas da ampla concorrência, mesmo tendo obtido pontuação suficiente para prosseguir no certame.
Conforme se observa, a banca examinadora criou restrição ao direito de concorrer concomitantemente às vagas reservadas para negros e à ampla concorrência.
Ainda que prevista em norma editalícia, tal restrição fere o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, c/c art. 37, da Constituição Federal), segundo o qual a atuação do Poder Público está condicionada à existência de autorização legal que ampare a sua conduta, sendo-lhe vedado agir contrariamente a dispositivo legal ou estabelecer restrições não previstas em lei, exceto se as restrições se amoldarem às hipóteses de discricionariedade da Administração Pública, o que não ocorre na espécie.
O entendimento jurisprudencial corrobora esse entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA GERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Na espécie, discute-se a legalidade do ato que eliminou o requerente do concurso público destinado ao preenchimento de vagas no cargo de Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador Federal do quadro de pessoal do TRF 1ª Região, em virtude de o candidato, que concorreu às vagas reservadas aos negros/pardos, não ter comparecido à entrevista de heteroidentificação.
II A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que é indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, deixou de comparecer à entrevista de heteroidentificação, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados.
Precedentes.
III - Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa (R$ 125.000,00), ficam acrescidos de 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (TRF-1 - AC: 10069212320204013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/09/2021 PAG PJe 16/09/2021 PAG) Portanto, apesar de a banca examinadora ter agido conforme as disposições postas no edital, resta configurada prática de ato ilegal consubstanciada na incompatibilidade da norma do edital com expressa disposição do art. 3º, da Lei 12.990/2014, fato que autoriza atuação judicial para reparar a ilegalidade praticada.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar para determinar a manutenção da parte autora na lista provisória de aprovados para ampla concorrência, desde que a nota obtida seja suficiente para garantir sua classificação na ampla concorrência.
Nesse sentido, não sobrevindo novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado, a conformação da decisão liminar deferida e a concessão da segurança são medidas que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO EM PARTE a segurança, para determinar a manutenção da parte autora na lista de aprovados para ampla concorrência, desde que a nota obtida seja suficiente para garantir sua classificação na ampla concorrência.
Custas ex lege.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
08/04/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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