TRF1 - 0036833-42.1997.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0036833-42.1997.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALTHAZYR DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERTO ALFREDO VARGAS CARNIDE - DF01065/A e MARCO TULIO MORENO MARQUES DE OLIVEIRA - RJ125318 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALINE PEREIRA WALGER, ALTHAZYR DE ARAUJO, ALMYRA BAPTISTA PIRES e ODETTE FRANÇA DANTAS em face da UNIÃO FEDERAL.
Pedido julgado parcialmente procedente (Id 202180958, p. 136/141), nos seguintes termos: Ante o exposto julgo procedente em parte o pedido das autoras para condenar a Ré ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do $ 5º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 às pensões das autoras relativamente ao período compreendido entre 20 de dezembro de 1992 e novembro de 1993, com a incidência de correção monetária a partir do mês que se verificar cada diferença e de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido no tocante a correção monetária das parcelas de dezembro/93 a agosto/94 e declaro prescritas as parcelas anteriores a 19.12.92.
Diante da sucumbência recíproca das partes, considero compensados os honorários advocatícios que uma deveria a outra, ficando a cargo das autoras às custas processuais por elas antecipadas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
PRI.
Brasília, 30 de junho de 2000.
Em grau recursal, o TRF deu parcial provimento à Apelação (Id 202180958, p. 215/21 e Id 202180959, p. 01/05): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOSDO SERVIDOR FALECIDO.
ART. 40, 88 4º E 5º E 42, 810 DA CF/88.
AUTO-APLICABILIDADE.
ART. 20 DO ADCT/CF.
REVISÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE DIFERENÇAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EM ATRASO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. 1.
Nos termos do art. 20 do ADCT, as pensões deixadas por servidores públicos civis e militares deveriam ser revistas, no prazo de 180 dias a partir da promulgação da Constituição Federal, para que passassem a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, em respeito aos 88 4º e 5º do art. 40 c/c art. 42, 8 10, todos da CF/88.
O 85º do art. 40 da CF/88 é auto- aplicável, pelo que as diferenças são devidas desde 05/1 0/88, data da promulgação da CF/88. 2.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não tendo restado comprovada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do respectivo prazo (Dec. n. 20.910/32 e Súmula 85/STJ). 3.
O dies a quo do prazo prescricional ocorreu em 05/04/89, data em que venceu o prazo de 180 dias após a promulgação da Constituição, fixado no art. 20 do ADCT/88, para que a Administração procedesse ao reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão, para os equiparar à integralidade dos vencimentos dos servidores ativos.
Uma vez não implementado o direito, nasce para o titular o direito de ação e, por conseguinte, começa a fluir o prazo prescricional, ex vi do princípio da actio nata.
A Portaria Interministerial nº 2.826/94 não suspendeu ou interrompeu o referido prazo, porquanto somente reconheceu o direito dos pensionistas ao reajuste a partir de dezembro/93. 4.
Requerido na inicial o pagamento de diferenças relativas ao período outubro/88 a novembro/98, mas ajuizada ação em 19/12/1997, estão prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente a 19/12/1992.
Não havendo provas nos autos de que as autoras tenham pleiteado anteriormente a revisão de suas pensões, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, não há que se falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional. 5.
Quanto à vindicação dos consectários legais relativos ao pagamento administrativo feito com atraso, o termo inicial do prazo prescricional se deu em maio/95, com o efetivo recebimento pelas pensionistas dos valores a menor.
Prescrição inocorrente, na espécie. 6. "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está Sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido." (Súmula 19/TFR - 1º Região) 7.
Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento.
Apelação das autoras a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, e dar parcial provimento à apelação das autoras, nos termos do voto da Juíza Relatora convocada.
O acórdão transitou em julgado em 13/08/2008 (Id 202180959, p. 09).
Iniciado o cumprimento de sentença, as exequentes apresentaram cálculos (Id 202180961, p. 04/10).
A União opôs Embargos à Execução distribuídos sob o nº 2009.34.00.025494-0 (Id 202180961, p. 13), suspendendo-se a tramitação do cumprimento de sentença.
Posteriormente, anexou-se aos autos cópia dos cálculos atualizados, das decisões (sentença, certidão de trânsito em julgado, etc), proferidas nos Embargos à Execução nº 2009.34.00.025494-0 (novo número 0025038-19.2009.4.01.3400) (Id 202180961, p. 18/59), nos quais restou fixado o valor da execução em R$ 41.456,12 (quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), atualizados até junho de 2009.
Nos embargos à execução, a União impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria, tendo o juízo, no processo principal (1997.34.00.036996-1 - 0036833-42.1997.4.01.3400 – Id 202180961, p. 60/63) acolhido em parte as alegações da União para determinar “aplicação dos juros de mora seja efetuada até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, que ocorreu em 11/12/2013 e que o IPCA-E seja aplicado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Em face da decisão proferida, a União interpôs Agravo de Instrumento (Id 202180961, p. 68/77) e o juízo manteve a decisão agravada (id 202180961, p. 78).
A Contadoria apresentou cálculos (Id 202180961, p. 88/89).
A União manifestou discordância quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria.
Argumenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357 e 4.425, concluída em 25/03/2015, declarou a inconstitucionalidade da TR apenas para a fase de precatório, isto é, a partir da inscrição do crédito até o seu pagamento.
Segundo a União, a atualização monetária anterior a esse marco temporal — ou seja, desde o dano ou ajuizamento da ação até a condenação — continua regida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual não foi objeto de declaração expressa de inconstitucionalidade.
Ressalta-se que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, essa foi limitada à parte vinculada ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 62/2009.
Sustenta ainda que, em 27/03/2015, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE nº 870.947/SE, o qual trata da aplicação dos índices de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. (Id 202180961, p.94/99).
Os exequentes manifestaram concordância com os valores apurados pela Contadoria (Id 202180961, p. 105).
O juízo determinou que os autos aguardassem julgamento do Agravo de Instrumento nº 0071717-19.2014.4.01.0000 (Id 202180961, p. 107).
Processo migrado para o sistema pje (id 202180962).
Em vista da discordância da União em relação aos cálculos apresentados, o juízo determinou a remessa dos autos para a Contadoria (Id 1110664293) que, em novo parecer, ratificou os cálculos anteriormente apresentados (Id 1675139966 e Id 1675139968).
A União reiterou discordância (Id 1770303052).
Decorreu o prazo sem manifestação das exequentes.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em consulta processual, verifica-se que o TRF negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0071717-19.2014.4.01.0000, em decisão proferida em 27/11/2016, nesses termos: DECISÃO Tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo, NEGO SEGUIMENTO ao presente incidente recursal (art. 557 do CPC/73 – atual art. 932/2015 – c/c art. 29 do RITRF da 1ª Região), haja vista a manifesta perda de objeto.
Intime-se.
Publique-se.
Após, baixem-se os autos ao ilustre juízo de origem.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RELATOR Ademais, o referido recurso encontra-se baixado, pelo que é possível prosseguir na tramitação do presente feito.
Seguindo na análise dos autos, a União alega excesso de execução sob o fundamento de que a Contadoria aplicou o índice IPCA-E, quando deveria ter aplicado a TR.
A presente discussão já está superada em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810): “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
No presente feito, trata-se relação jurídica não tributária, pelo que se conclui quanto à possibilidade de aplicação do índice previsto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, julgado constitucional pelo STF, quanto aos juros moratórios.
Em outro julgamento, em sede de repercussão geral (RE 1.317.982/ES), o STF fixou o seguinte entendimento.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Especificamente em relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal aplicou o mesmo entendimento adotado na RG 1.170, acima transcrito, no que diz respeito à incidência do índice SELIC na correção monetária, ainda que a sentença tenha fixado índice diverso, senão vejamos a decisão proferida no RE 1.505.031 (Repercussão Geral 1361): Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Execução contra a fazenda Pública.
Coisa julgada.
Adequação de índices de atualização de débito.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) Nesse sentido, impõe-se a rejeição da tese arguida pela União e a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria (Id 202180961, p. 88/89), porquanto já observa a correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimentos jurisprudenciais acima citados, especialmente o tema 810-RG.
Por fim, cabe destacar que a Contadoria Judicial é órgão capacitado e imparcial, equidistante dos interesses das partes, colhendo total confiança a manifestação por ela elaborada.
Ademais, é detentora de fé pública e de conhecimento técnico, presumindo-se a veracidade juris tantum e legitimidade de suas informações, presunção somente afastada mediante apresentação de prova inequívoca de irregularidade, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUM.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.(...). 2.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade.
Nessa linha, concluiu o juízo de origem que a Contadoria apurou o crédito do exequente, aferindo acertadamente sua expressão econômica, conforme o decisum transitado em julgado, o que foi reconhecido pela própria executada. 3.
A parte apelante não logrou comprovar nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada por prova inequívoca da parte interessada, de modo que deve ser mantida a sentença. 4.
Apelação não provida. 5.
Incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC), eis que não foram fixados no juízo de origem. (AC 0025460-66.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) Em face desses cálculos, houve sucumbência apenas da parte exequente.
Tendo a parte executada concordado.
Ante o exposto: 1) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, e mantenho o valor do crédito dos exequentes, conforme o título judicial proferido nos embargos à execução e atualizado pela Contadoria Judicial, perfazendo valor de R$ 67.404,73 (sessenta e sete mil quatrocentos e quatro reais e setenta e três centavos), atualizados até 11/2015 (Id 202180961, p. 88/89 e Id 1675139968). 2) Preclusa esta decisão (transcorrendo in albis o prazo recursal), expeçam-se as requisições de pagamento referentes ao valor principal em nome dos exequentes 3) Observem-se, ainda, os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB). 4.
Expedidas as requisições de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Não havendo impugnação, remetam-se as requisições de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento. 6.
Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem algo a requerer.
Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
07/10/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF.
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17/08/2022 17:03
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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13/06/2022 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2022 10:26
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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07/06/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
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30/03/2020 10:21
Juntada de Petição intercorrente
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24/03/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 06:49
Juntada de Petição (outras)
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19/03/2020 06:49
Juntada de Petição (outras)
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19/03/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
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19/03/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
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19/03/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/08/2016 13:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2016 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2016 15:36
Conclusos para despacho
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26/04/2016 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA UNIÃO
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26/04/2016 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2016 09:00
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/04/2016 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - 10 DIAS
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19/04/2016 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 5892 MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES
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05/04/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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05/04/2016 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - M7
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29/02/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/02/2016 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/02/2016 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 4796 MANIFESTACAO DA AGU
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22/02/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2016 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/02/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - 10 DIAS
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11/02/2016 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/11/2015 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CALCULOS DA CONTADORIA
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18/11/2015 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/11/2015 16:38
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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11/11/2015 11:11
REMETIDOS CONTADORIA
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04/11/2015 12:21
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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26/05/2015 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZAÇÃO: 25/05/2015
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26/05/2015 14:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/05/2015 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2015 16:57
Conclusos para despacho
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06/04/2015 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M11
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25/03/2015 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/01/2015 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA AGU
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13/01/2015 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2015 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/12/2014 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/12/2014 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2014 19:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2014 17:22
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - 28656
-
10/12/2014 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 28656 MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
09/12/2014 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2014 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/11/2014 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/11/2014 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 28449 MANFIESTAÇÃO DA UNIÃO
-
25/11/2014 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2014 10:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2014 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - 05 DIAS
-
19/11/2014 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2014 18:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2014 15:21
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
12/11/2014 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
03/07/2013 15:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
03/07/2013 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2013 13:01
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
26/06/2013 09:30
REMETIDOS CONTADORIA
-
20/06/2013 15:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/04/2013 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2013 17:16
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
02/04/2013 16:24
REMETIDOS CONTADORIA
-
06/12/2012 13:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
05/12/2012 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2012 14:21
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
06/08/2012 10:52
REMETIDOS CONTADORIA
-
23/07/2012 14:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
14/05/2012 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2012 17:44
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
08/02/2012 13:04
REMETIDOS CONTADORIA
-
14/09/2011 09:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
13/09/2011 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2011 15:28
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
17/06/2011 14:38
REMETIDOS CONTADORIA
-
10/12/2010 21:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
17/08/2010 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2010 16:45
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
26/05/2010 13:09
REMETIDOS CONTADORIA
-
01/02/2010 17:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
08/10/2009 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 1704 EMBARGOS A EXECUCAO DA AGU
-
07/10/2009 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2009 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/09/2009 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/09/2009 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2009 14:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2009 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 31906 AUTORES APRESENTAM MEMORIA DE CALCULOS
-
25/06/2009 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2009 15:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/06/2009 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
03/06/2009 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/06/2009 10:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2009 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 50 AUTORES PEDEM VISTA E 49 SUBSTABELECIMENTO
-
03/06/2009 10:14
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
26/02/2009 13:43
BAIXA ARQUIVADOS
-
16/02/2009 14:09
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
16/02/2009 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2009 17:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2008 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇAO DIVULGADA DIA 25/11/2008, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO DIA 26/11/2008
-
13/11/2008 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - M17
-
21/10/2008 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/10/2008 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2008 16:31
TRANSITO EM JULGADO EM
-
21/10/2008 16:31
RECEBIDOS DO TRF
-
07/12/2006 17:43
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
01/12/2006 14:41
REMESSA ORDENADA: TRF
-
01/12/2006 14:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/12/2006 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 4976 AGU DANDO CIENCIA DO DESPACHO DE FLS...
-
29/11/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2006 09:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/11/2006 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGU
-
31/10/2006 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. 31/10/2006 (SEÇÃO II)
-
13/10/2006 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M8
-
13/09/2006 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - APELAÇÃO
-
12/09/2006 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2006 13:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2006 11:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - 3569 AGU
-
04/09/2006 11:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 3568 AGU
-
31/08/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2006 10:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/08/2006 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/06/2006 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - PUBLICADO(A) NO DJ II DE 28.06.2006, QUE CIRCULOU EM 29.06.2006
-
20/06/2006 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M5
-
24/05/2006 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/05/2006 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2006 17:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2006 16:29
RECEBIDOS DO TRF
-
10/08/2000 11:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA N. 029/2000
-
04/08/2000 18:34
REMESSA ORDENADA: TRF
-
21/07/2000 18:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
18/07/2000 11:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA APELACAO
-
12/07/2000 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
06/07/2000 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/07/2000 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/06/2000 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENCA 0687, LIVRO VII
-
24/04/2000 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/04/2000 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2000 18:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2000 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - - UNIAO DIZ QUE TOMOU CIENCIA DO SANEADOR.2203
-
10/03/2000 11:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/03/2000 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - (2A.)
-
04/02/2000 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/02/2000 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/11/1999 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/11/1999 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NAO TENDO AS PARTES REQUERIDO...
-
05/11/1999 16:23
Conclusos para decisão
-
03/11/1999 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGU NAO TEM PROVAS
-
29/10/1999 13:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/10/1999 19:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/10/1999 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - - AUTORES INFORMAM QUE NAO TEM PROVAS
-
06/10/1999 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
30/09/1999 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/09/1999 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ESPECIFIQUEM PROVAS...
-
01/09/1999 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/1999 13:25
Conclusos para despacho
-
22/07/1999 19:00
REPLICA APRESENTADA
-
13/07/1999 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/07/1999 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
31/05/1999 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - VISTA SOBRE A CONTESTACAO.
-
27/05/1999 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/1999 13:21
Conclusos para despacho
-
05/04/1999 19:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (SOMENTE CONTESTACAO)
-
09/02/1999 17:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/02/1999 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/01/1999 13:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/12/1998 14:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/1998 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/1998 17:01
Conclusos para despacho
-
20/10/1998 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
15/10/1998 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/10/1998 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/09/1998 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - SENTENCA 0914
-
30/09/1998 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/09/1998 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - GAB
-
21/08/1998 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/08/1998 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/05/1998 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/1998 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/1998 17:30
Conclusos para despacho
-
25/05/1998 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/1998 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTORES PEDEM CORRECAO DA PETICAO ANTERIOR VISTA DO ERRO NO NOME DA PARTE
-
21/05/1998 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/1998 16:00
Conclusos para despacho
-
20/04/1998 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - GAB
-
15/04/1998 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTORES REQUEREM DILACAO DE PRAZO PARA EMENDAR INICIAL
-
03/04/1998 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/03/1998 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/03/1998 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/03/1998 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EMENDA A INICIAL.
-
16/03/1998 18:00
Conclusos para despacho
-
16/03/1998 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - GAB
-
05/02/1998 19:00
INICIAL AUTUADA
-
19/12/1997 14:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/1997
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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