TRF1 - 1086548-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1086548-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Simone Borges Martins Coelho - DF28675 e PAULO CESAR COELHO DE ALMEIDA - DF73369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade.
Do exame da declaração de benefícios acostada aos autos, constata-se o histórico de indeferimento, tanto do benefício de aposentadoria por idade quanto de aposentadoria por tempo de contribuição.
No âmbito judicial, assim como na esfera administrativa, admite-se o reconhecimento de benefício mais vantajoso, sendo cabível, na espécie, a fungibilidade entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, sem que disso decorra julgamento extra petita.
Verifica-se que a parte autora, após usufruir de sucessivos períodos de percepção de benefícios por incapacidade, de forma intercalada entre os anos de 2001 a 2018, voltou a verter contribuições previdenciárias no período de 2020 a 2024, na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.
Os períodos em que houve percepção de benefício por incapacidade podem ser computados para fins de tempo de contribuição e carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
Entretanto, não foram juntados aos autos documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento do autor como segurado facultativo de baixa renda, cujos recolhimentos ocorreram após o período de gozo dos benefícios por incapacidade mencionados.
Nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", e § 4º da Lei nº 8.212/91, faz jus à alíquota reduzida de contribuição (5% sobre o limite mínimo do salário de contribuição) o segurado facultativo que, sem renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que integrante de família de baixa renda, devidamente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), cuja renda mensal não ultrapasse dois salários-mínimos.
Ressalte-se, ainda, que a opção por essa forma de recolhimento implica a exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsto no art. 21, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Não obstante, é facultada a complementação dessas contribuições, de modo a viabilizar a obtenção do referido benefício, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Diante do exposto e em observância ao princípio da cooperação processual, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que manifeste, de forma específica, seu interesse quanto à modalidade de aposentadoria pretendida — seja por idade, seja por tempo de contribuição, ou ambas — indicando a ordem de preferência, bem como para se pronunciar sobre eventual interesse em: (i) Comprovar o direito ao enquadramento na condição de segurado facultativo de baixa renda, mediante apresentação de documentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", e § 4º da Lei nº 8.212/91; (ii) Promover a complementação das contribuições recolhidas nessa condição, conforme previsão do art. 21, § 3º da Lei nº 8.213/91, devendo, neste caso, anexar os documentos correspondentes (DARF's/GPS e comprovantes respectivos); Caso a parte autora permaneça inerte, o processo será julgado no estado em que se encontra, permanecendo desconsiderados, para fins de concessão de aposentadoria, os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, nos termos dos indicadores PREC-FBR e IREC-INDPEND.
Adverte-se que incumbe exclusivamente à parte autora avaliar a viabilidade das providências que entender pertinentes, tendo por norte, inclusive, aspectos como a tempestividade dos recolhimentos originários e demais elementos que possam influir no cômputo das competências respectivas, na aferição do direito à aposentadoria — seja por idade, seja por tempo de contribuição —, bem como na definição da renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa e na apuração do montante de eventuais valores retroativos, especialmente na hipótese de reafirmação da DER, caso venha a ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Esclarece-se, por oportuno, que as observações ora consignadas possuem natureza predominantemente abstrata e foram formuladas em sede de cognição sumária, restringindo-se à identificação de aspectos fáticos relevantes à fase instrutória e à delimitação do próprio interesse autoral, com vistas à eventual concretização futura do direito ao melhor benefício, sob perspectiva ampliada, que assegure pleno esclarecimento dos aspectos jurídicos envolvidos e efetiva oportunidade de manifestação pela parte interessada.
Não se opera, portanto, qualquer antecipação de juízo de valor, cuja formação ocorrerá exclusivamente em sede de cognição exauriente, por ocasião da prolação da sentença.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
28/10/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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