TRF1 - 1004908-56.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 06:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de EDNA MARIA MARQUES PEREIRA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1004908-56.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MARIA MARQUES PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento, em dobro, de valores cobrados pela parte ré a título de juros de acerto.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, com vista a incluir no polo passivo da demanda, a Caixa Vida e Previdência S/A, conforme determinado no Id. 2181906819, visando ao regular prosseguimento do feito.
Contudo, transcorrido o prazo assinado para cumprimento da diligência, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, em flagrante inobservância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Diante da inércia injustificada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
18/06/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:51
Juntada de contestação
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20/05/2025 13:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA MARQUES PEREIRA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/04/2025 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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