TRF1 - 1033269-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:58
Decorrido prazo de ANAMARIA DE MELO MORAES CONCEICAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA CONCEICAO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:10
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033269-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANAMARIA DE MELO MORAES CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - DF44447 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANAMARIA DE MELO MORAES CONCEIÇÃO e por ALEXANDRE JOSÉ DA CONCEIÇÃO contra o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES , objetivando a declaração de ilegitimidade da parte autora pelo cometimento dos autos de infração, S038937703, S039061990, e S039063167, como consequência a exclusão dos pontos do seu prontuário e eventualmente, a transferência desses pontos ao real condutor.
A parte autora foi intimada a apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação e, ainda, para comprovar o recolhimento das custas iniciais, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo fixado para manifestação da parte autora transcorreu in albis.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
O art. 321, § único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor seja intimado para emendar a inicial e se abstenha de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO.
Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF.) O não atendimento da determinação judicial, no caso, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Do mesmo modo, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, contudo, não atendeu à determinação judicial, situação que também desafia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. -
16/06/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:46
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:30
Decorrido prazo de ANAMARIA DE MELO MORAES CONCEICAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA CONCEICAO em 25/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANAMARIA DE MELO MORAES CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 19:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 19:38
Declarada incompetência
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17/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
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16/05/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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