TRF1 - 1009959-18.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1009959-18.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MOTA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA IZABEL MACHADO PEREIRA MATOS - BA17212 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ MOTA DOS REIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual formulou pedido de tutela de urgência para a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, Maria José Cavalcante Mota dos Reis, na condição de segurada especial (rural).
Na petição inicial, instruída com documentos, a Parte Autora declarou, em síntese, que: a) era casado com a Sra.
Maria José Cavalcante Mota dos Reis, falecida em 11/03/2006; b) Solicitou o benefício de pensão por morte administrativamente (DER em 20/06/2016), mas foi indeferido sob a alegação de que a falecida havia perdido a qualidade de segurada; c) No entanto, a de cujus sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Diante da negativa, ajuizou a presente ação para obter o benefício em questão.
O sistema processual apontou a prevenção com o processo nº 1000416-30.2021.4.01.3304 (ID 2181038702).
Intimada a se manifestar, a parte autora peticionou (ID 2181837193), argumentando que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito em grau recursal, o que não impediria a nova propositura da ação. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a ocorrência de coisa julgada.
Embora a presente ação possua identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo nº 1000416-30.2021.4.01.3304, o v.
Acórdão proferido em sede de apelação (ID 2180929096) declarou a extinção daquele feito sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material suficiente, ressalvando expressamente a possibilidade de o autor intentar nova ação caso reunisse os elementos necessários.
Assim, não há óbice processual ao julgamento desta nova demanda.
Passo à análise da tutela de urgência.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo indispensável, portanto, a existência de prova que evidencie ambos os pressupostos.
Embora considerando os relevantes argumentos trazidos pela Parte Autora, bem como as provas colacionadas, verifico que, nesta análise perfunctória, fica afastada a probabilidade do direito para fins de concessão da medida de urgência.
São requisitos indispensáveis à concessão de pensão por morte de trabalhador rural: o óbito do segurado, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e a condição de dependente do requerente (art. 16 e 74 da Lei 8.213/91).
Após examinar os autos, constato que não há dúvidas quanto ao óbito da instituidora (ID 2180929176) e à condição de dependente do Autor (ID 2180929149).
Contudo, no que se refere à qualidade de segurada especial da instituidora, os documentos apresentados, notadamente o extrato do CNIS (ID 2180929238), indicam vínculos e contribuições de natureza urbana (empregada doméstica) até abril de 2002, e a certidão de óbito (ID 2180929176) qualifica a falecida como "do lar", com domicílio em São Paulo/SP.
Os demais documentos apresentados não se mostram, neste momento, como provas robustas o suficiente para a concessão da tutela de urgência, podendo, contudo, configurar o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o qual deverá ser indispensavelmente corroborado por prova testemunhal a ser produzida em momento oportuno.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, neste momento processual.
Defiro, contudo, o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a Parte Autora para, se desejar, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar outros documentos contemporâneos que possam reforçar o início de prova material da atividade rural da falecida.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Intimem-se.
Cite-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
08/04/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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