TRF1 - 1017733-41.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº. 1017733-41.2021.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: WILMA DE BRITO GONCALVES MENEZES, ADELINO JOSE LOURENCO NETO, MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO A petição inicial imputa aos réus a prática dos atos de improbidade apurados no ICP nº 1.14.008.000438/2017-23, envolvendo possíveis irregularidades na realização do Pregão Presencial nº 014/2014, destinado à contratação, pelo Município de Anguera/BA, de serviços de transporte escolar.
Nos termos da capitulação elaborada pelo MPF, foram imputadas ao réu MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA as condutas descritas no art. 10, caput e inciso VIII, e no art. 11, caput e inciso II; à ré WILMA DE BRITO GONCALVES MENEZES, aquelas previstas no art. 10, caput e inciso VIII e do art. 11, caput e inciso IV: e, por fim, ao requerido ADELINO JOSE LOURENÇO NETO, as ações constantes do art. 10, caput, e do art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/1991.
Instado a se manifestar sobre as contestações dos réus MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA e WILMA DE BRITO GONCALVES MENEZES, requereu o Parquet: (...) o regular prosseguimento do feito, com a prolação da decisão prevista no artigo 17, § 10-C, da Lei n.º 8.429/1992, na qual deverá constar que: a.1) MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA responderá pelo ato ímprobo previsto no artigo 10, caput, incisos I, VIII e XI, da Lei n.º 8.429/1992, ou, subsidiariamente, no ato ímprobo previsto no artigo 11, inciso V, da mesma legislação; a.2) WILMA DE BRITO GONÇALVES MENEZES responderá pelo ato ímprobo previsto no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1992, ou, subsidiariamente, no ato ímprobo previsto no artigo 11, inciso V, da mesma legislação; a.3) ADELINO JOSÉ LOURENÇO NETO responderá pelo ato ímprobo previsto no artigo 10, caput, incisos I, VIII e XI, da Lei n.º 8.429/1992, ou, subsidiariamente, no ato ímprobo previsto no artigo 11, inciso V, da mesma legislação; b) após a prolação da decisão prevista no artigo 17, § 10-C, da Lei n.º 8.429/1992, requer a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, nos termos do §10-E do mesmo artigo; Assim, em cumprimento ao preceito do art. 17, §10-C, passo ao saneamento do feito.
Relativamente a inépcia da inicial, a decisão que decretou a indisponibilidade de bens do réu MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA (1568560388), ao realizar o juízo de prelibação a respeito da acusação, ainda que não expressamente, acabou por tangenciar o referido tema e, agora, o faço mais especificamente para considerar que não há inépcia, tendo em vista que, ainda que de forma sucinta, foi possível apontar qual seria o papel de cada réu nas supostas irregularidades na condução do certame, de forma a permitir a tramitação da demanda.
Ademais, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da ação e será elucidada de forma mais contundente quando da prolação da sentença.
Quanto à (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, a questão não mais comporta discussão em face do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 843989, com repercussão geral, que resultou na seguinte tese: Tema 1199 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Partindo dessa premissa, é vedado, após a citação dos réus, o reenquadramento das condutas narradas na peça inicial em face das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, confome pretendido pelo MPF em sua réplica.
No entanto, a exclusão do termo "notadamente" do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, bem como a revogação do inciso II, implicam reconhecer que as condutas outrora descritas tornaram-se atípicas, ficando prejudicada a pretensão sancionatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/2021.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
A alteração da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e para que o agente seja responsabilizado com base nos tipos descritos na legislação, é exigida agora a demonstração de intenção dolosa. 3.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
Não há falar em omissão por violação ao art. 10, do CPC, uma vez que foi aplicada a lei publicada e já em vigor na ocasião do julgamento dos embargos 5.
As normas de conteúdo material dispostas na Lei de Improbidade Administrativa, excepcionando a regra geral do art. 6.º Decreto-lei n.º 4657/1942, incidirão retroativamente para favorecer o requerido, em virtude do caráter eminentemente penalizador dos dispositivos. 6.
Embora a retroatividade da norma mais benéfica tenha amparo legal no direito penal, a Lei de Improbidade é regida pelos preceitos norteadores do Direito Sancionador e submete-se aos princípios fundamentais garantidores do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, culpabilidade, pessoalidade das punições, individualização das sanções, razoabilidade, proporcionalidade e da retroatividade da lei (de caráter punitivo) mais benéfica (artigo 5º, incisos II, XXXIX, XLV, XLVI, XL, LIV, LV e artigo 37, caput, todos da Constituição Federal). 7.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 8.
A redação anterior dada ao caput do artigo 11, previa que constituía ato de improbidade administrativa, e atentava contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que violasse os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
O rol constante nos incisos era meramente exemplificativo. 9.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O inciso I, do referido art. 11 foi revogado. 10.
Considerando que a conduta praticada pelo requerido deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa, a absolvição se impõe pela aplicação da lei mais benéfica. 11.
Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração. 12.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDAC 0004498-54.2017.4.013307, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 12/08/2022) (Grifei) De outro turno, permanece inalterado o interesse de agir do MPF no que refere aos demais tipos, devendo o juizo apreciar a existência de eventual dolo por parte do(s)agente(s), conforme decidido pelo STF.
Ante o exposto: a) indefiro o requerimento de inovação da capitulação legal das condutas dos acusados (2146911319 ); b) extingo o feito, sem resolução do mérito, relativamente à tipificação do art. 11, caput e inciso II, da Lei 8.429/1992, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a ação prosseguir em relação às condutas previstas na LIA e imputadas aos réus MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA (art. 10, caput e inciso VIII), WILMA DE BRITO GONCALVES MENEZES (art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, inciso IV) e ADELINO JOSE LOURENÇO NETO (art. 10, caput).
Intimem-se as partes, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as e delimitando o(s) respectivo(s) objeto(s).
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto -
06/09/2022 17:54
Juntada de parecer
-
22/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 08:38
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:06
Juntada de parecer
-
25/11/2021 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
-
21/10/2021 19:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009485-84.2025.4.01.4100
Marinete Rodrigues de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleyce Figueira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 21:36
Processo nº 1012468-37.2025.4.01.0000
Maria Jose do Nascimento Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 11:36
Processo nº 0003973-90.2017.4.01.3301
Instituto Nacional do Seguro Social
Simone de Jesus Anjos
Advogado: Luciano Pereira Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 11:31
Processo nº 1004832-41.2025.4.01.3000
Raimunda Rosai Alexandre de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 12:43
Processo nº 1045012-43.2024.4.01.4000
Francisco Rodrigues de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Elisa Moschen
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 16:08