TRF1 - 1007037-92.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007037-92.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIDIO SOARES DE AVELAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - BA60574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a obtenção de ordem para determinar que o impetrado proceda ao julgamento do seu requerimento de benefício por incapacidade, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa.
Alega em síntese que o referido requerimento (protocolo nº. 1051611441), realizado em 10 de fevereiro de 2025, até o presente momento não foi decidido pelo INSS.
Diz que a perícia médica foi agendada para o mês de agosto de 2025.
Sustenta que está desprovido de qualquer recurso financeiro para sobrevivência, e esperar 4 (quatro) meses para uma avaliação pericial traz ao Impetrante danos irreparáveis.
Afirma que constitui direito líquido e certo da Impetrante ter o processo administrativo devidamente instruído e julgado em prazo razoável, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999.
Juntou procuração e documentos que entendeu suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.
A decisão sob ID 2184286598 indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça requerida.
O INSS requereu o deferimento de seu ingresso no pleito (ID 2186427004).
A autoridade apontada como coatora prestou informações sob o ID 2186481795.
O Ministério Público Federal (ID 2128799758) declarou a ausência de interesse para a sua intervenção no feito e de eventual interposição de recurso. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como já destacado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o princípio da celeridade processual passou a ser previsto na Constituição Federal por força da Emenda Constitucional nº 45, que incluiu o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Embora a duração razoável do processo administrativo seja direito assegurado ao administrado, não pode ser sobreposta ao princípio da isonomia, do qual emana, no que diz respeito ao caso, a necessidade de tratamento igualitário a todos os segurados que tenham pedidos administrativos na mesma situação. É fato notório, divulgado em diversos meios de comunicação, a crise institucional atravessada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A situação descrita pelo Impetrante não constitui fato isolado, que possa ser solucionado no âmbito do processo individual.
A concessão da segurança tem o potencial, ainda, de causar efeitos deletérios aos demais segurados, que aguardam o julgamento dos processos administrativos há mais tempo que a Impetrante.
Dito de outro modo, a ação individual poderia manipular indevidamente a ordem cronológica de julgamento dos processos administrativos, que é um desdobramento do princípio da isonomia e do devido processo legal, no âmbito administrativo.
A Lei nº 9.784/99 aplica-se, obviamente, aos processos administrativos que tramitam perante o INSS.
Entretanto, é necessário pontuar que os princípios que regem os processos administrativos, inclusive os previdenciários, não são absolutos, e podem ser relativizados diante de situações excepcionais.
No caso dos autos, a garantia da razoável duração do processo, concretizada mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação de regência, pode ser relativizada, para prestigiar a solução coletiva, que homenageia e preserva o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CRFB).
Assim sendo, não se mostra acertado determinar que o pedido da parte impetrante seja analisado dentro de determinado prazo, sem obedecer à ordem cronológica de apresentação do pedido na esfera administrativa, em prejuízo aos demais segurados que se encontram em situação semelhante.
Vale destacar, por último, que o acesso ao Poder Judiciário prescinde, em regra, do esgotamento da via administrativa.
Portanto, o pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário ou assistencial poderia ter sido objeto de ação cível previdenciária, independentemente do esgotamento da via administrativa, razão pela a tutela mandamental, in casu, não é adequada para solucionar litígio, com caráter nitidamente coletivo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento de mérito, para denegar a ordem, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
28/04/2025 21:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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