TRF1 - 1005295-32.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005295-32.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILZA SOUZA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado com o objetivo de obter a concessão de segurança que determine que a Autoridade Coatora proceda com o imediato reestabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até a efetivação da ativação do seu benefício de direito.
Alega, em síntese, que no dia 02/08/2024 requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária.
Sustenta que o referido benefício por incapacidade temporária foi concedido com data de cessação anterior à data de comunicação da decisão administrativa, impossibilitando o pedido de prorrogação do benefício, visto que a comunicação da concessão ocorreu em 17 de fevereiro de 2025, enquanto a cessação foi fixada em 26/01/2025.
Juntou procuração e documentos.
A decisão sob ID 2180432689 indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça requerida.
O INSS requereu o deferimento de seu ingresso no pleito (ID 2186073192).
A autoridade apontada como coatora prestou informações sob o ID 2188495567.
O Ministério Público Federal (ID 2192044029) declarou a ausência de interesse para a sua intervenção no feito e de eventual interposição de recurso. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO São requisitos cumulativos para a concessão da ordem no mandado de segurança: a) proteção de direito líquido e certo; b) contra ato administrativo praticado ilegalmente ou com abuso de poder; c) por autoridade pública ou equiparada.
No caso dos autos, não há juridicidade no pedido formulado pela Impetrante, em razão da ausência de direito líquido e certo.
A concessão do benefício em questão deu-se com base na análise documental, nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que dispensa parecer conclusivo da Perícia Médica Federal.
O art. 6º da referida norma veda expressamente o restabelecimento/prorrogação do benefício anterior quando a concessão se der com base neste procedimento excepcional, bem como a manutenção do pagamento por prazo superior a 180 dias.
Portanto, competia à impetrante, diante da persistência da alegada incapacidade laboral, formular novo requerimento administrativo junto ao INSS, observando as vias indicadas no próprio documento concessório.
CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento de mérito, para denegar a ordem, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
01/04/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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