TRF1 - 1007238-17.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007238-17.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AKAJATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA HELENA VASCONCELOS LUCENA - AM19210, MATHEUS LUNIERE MARTINS - AM7013 e NELSILIA MARIA LADEIRA LUNIERE DE SOUSA - AM15222 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AKAJATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante a não lhe ser exigido o recolhimento das contribuições sociais e PIS e COFINS sobre as receitas da Impetrante decorrente das suas atividades tipicamente empresariais – compra e venda de imóveis próprios (CNAE 68.10-2-01), gestão e administração da propriedade imobiliária (CNAE 68.22-6-00) - no âmbito da Zona Franca de Manaus, seja para pessoa física, seja para pessoa jurídica.
Narra a Autora ser pessoa jurídica regularmente constituída cujas atividades são realizadas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus (ZFM), e que, por também estar localizada dentre estes limites, estão inseridas na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, argumentando que esta inclusão agride a legislação federal pertinente, sobretudo porque tais operações comerciais devem receber o tratamento especial de exportações.
Destaca que segundo o art.4º do Decreto-Lei nº 288/67, as receitas decorrentes das vendas de mercadorias efetuadas no contexto da Zona Franca de Manaus, devem ter o mesmo tratamento fiscal dado ao PIS/COFINS em face às receitas oriundas de operações de exportação.
Além disso, que o art. 40 do ADCT limitou a conduta do legislador infraconstitucional ao estabelecer que somente a lei ordinária federal poderá modificar os critérios disciplinadores ou que venham disciplinar a aprovação dos projetos na ZFM.
Diante de tais argumentos, sustenta a inconstitucionalidade do recolhimento do PIS e da COFINS a que é compelida, de modo a ferir o princípio da isonomia e do sistema criado pela CRFB/1988, para albergar e favorecer a Zona Franca de Manaus.
Manifestação do órgão de representação judicial no doc.
ID 2178130071.
Informações prestadas no doc.
ID 2180513751.
Parecer do MPF no doc.
ID 2182637206. É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obriguem ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes das suas atividades tipicamente empresariais – compra e venda de imóveis próprios (CNAE 68.10-2-01), gestão e administração da propriedade imobiliária (CNAE 68.22-6-00) - no âmbito da Zona Franca de Manaus, seja para pessoa física, seja para pessoa jurídica.
Acerca da matéria posta nos autos, filio-me ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido da constitucionalidade referente à incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a venda/locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte.
O entendimento acima exposto vai ainda ao encontro do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas recentes do TRF1 que colaciono abaixo: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
RECEITAS DECORRENTES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
STF.
TEMA 630 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 423 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia reside na incidência das contribuições para o PIS e a COFINS sobre receitas provenientes da locação de bens móveis. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 630 da Repercussão Geral (RE 599.658/SP), firmou a tese de que "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal". 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que as receitas provenientes da locação de bens móveis integram o faturamento da pessoa jurídica, constituindo base de cálculo do PIS e da COFINS. 4.
Aplica-se, no caso, a Súmula 423 do STJ, que dispõe: "A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis." 5.
Correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, em consonância com a jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal Regional Federal. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios conforme fixados na sentença proferida sob a vigência do CPC/73. (AC 0009762-50.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
LEI Nº 9.718/98.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 585.235 (TEMA 110).
INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE LOCAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 599.658 (TEMA 630).
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
No que se refere à ampliação da base de cálculo da COFINS, promovida pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema (Tema 110), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que "É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98" (RE 585235 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871). 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 630), fixou a tese no sentido de que "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal". (RE 599.658/SP, Ata de Julgamento Publicada, DJE, DJE divulgado em 19/04/2024, publicado em 22/04/2024). 3.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação desprovida. (AMS 1017851-15.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG.) Diante disso, a receita oriunda dessas atividades integra o conceito de faturamento, devendo sobre ela incidir as contribuições ao PIS e COFINS.
Nesse ponto, destaco que, não cabe fazer distinção entre atividade principal e secundária, vez que, ambas as atividades decorrem da exploração do objeto social da empresa, compondo, portanto, a noção de receita bruta / faturamento para fins tributários.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/02/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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