TRF1 - 1003444-65.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003444-65.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NACIRA DE ALMEIDA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2126918131.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado da previdência social (NB 195.448.139-7, DER 22/11/2023, Id. 2141763179).
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito do instituidor da pensão foi comprovado com a juntada de certidão de Id. 2125160846, ocorrido em 23/12/2020.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, esta também é incontroversa, haja vista que se encontrava recebendo auxílio-doença previdenciário NB 631.392.091-4 ao tempo do óbito (Id. 2141763179 – Pág. 26).
No tocante à comprovação da dependência econômica, encerrada a instrução processual, não ficou evidenciado que a parte autora manteve um vínculo caracterizado como união estável com o falecido ou que o tenha mantido até o passamento do segurado instituidor da pensão.
A Autora alega que convive em união estável com o falecido a mais de 23 anos até a data de seu falecimento, como início de prova material, juntou certidão de óbito do falecido Gelsy (Id. 2141763179 - pág. 08) em que, embora a autora seja a declarante, não se identificou como companheira, colocou-se como solteira e declarou o falecido como solteiro, o que seria incompatível com a alegada união estável; Protocolo de requerimento de benefício previdenciário do falecido em que ele declara estado civil solteiro (Id. 2141763179 - pág. 14); CadÚnico registrado em 31/5/2009 e atualizado em 14/04/2010 em que consta a Autora e o falecido no mesmo grupo familiar (Id. 2141763179 - pág. 15); Ficha da secretaria de saúde datada de 06/11/2009 em que consta a autora e o falecido no mesmo grupo familiar (Id. 2141763179 - pág. 19); Fotografia não datada, mas aparentemente muito antiga (Id. 2141763179 - pág. 23).
No entanto, o endereço do falecido no SIRC (Serviço Nacional de Informações de Registro Civil) é na Rua 07 de setembro, nº 20, Bairro Dr.
Roberto (Id. 2141763179 - pág. 45), enquanto o da Autora é registrado na Fazenda Jacurutu, zona rural de Santa Maria da Vitória/BA (Id. 2141763179 - pág. 53) e o comprovante de endereço da Autora juntado aos autos remete à Rua setor Queiroz, 55, Centro (Id. 2141763179 - pág. 39).
Do conjunto probatório encartado aos autos não é possível concluir que a requerente manteve um vínculo de comunhão de vida, público e contínua com o falecido, tendo intuito de formar uma família até o óbito do falecido.
A certidão de óbito e o protocolo de requerimento previdenciário apontam ambos o estado civil “solteiro” para falecido e requerente; os endereços registrados no SIRC e em comprovantes divergem entre zona rural e diferentes bairros urbanos; e os documentos de inscrição em programa social e de saúde, bem que demonstrem coabitação ocasional em 2009/2010, não se prestam a atestar dependência econômica contínua e atualizada até dezembro de 2020.
Sendo assim, entendo não comprovado a dependência econômica e a união estável alegada com o instituidor da pensão, razão pela qual indefiro os pedidos formulados na peça inicial.
II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
02/05/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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