TRF1 - 1008134-40.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008134-40.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICAELE ALMEIDA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO DE SOUZA MOREIRA - BA69793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao id. 2154867764.
I - Fundamentação.
A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de Yasmin Almeida de Souza, que ocorreu em 03/08/2022, conforme certidão de nascimento acostada aos autos.
O salário-maternidade visa a proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei 8.213/91).
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada na ocorrência do parto.
Quanto à qualidade de segurada especial, entendo que não há nos autos elementos que confirmem a alegação contida na inicial de que a autora exerceu atividade rural nos meses que antecederam o parto.
No tocante aos documentos apresentados para comprovar a qualidade de segurada especial, vislumbro que se trata de acervo muito frágil, uma vez que a autora apresentou, basicamente, recibo de ITR em nome da mãe, relativos aos anos de 2020 e 2021 (id. 2155383584), comprovante de residência rural em nome próprio (id. 2151748962), cartão de gestante com endereço rural (id. 2151749090), carteira de pesca emitida em 2022, após o nascimento (id. 2151748979).
Todavia, no bojo do requerimento administrativo (id. 2151748949), a autora declarou apenas a atividade de pesca, com início em 2021, e apresentou comprovante de residência distinto do apresentado nos presentes autos.
Ademais, a prova oral não foi satisfatória, uma vez que a autora apresentou depoimento contraditório.
Isso porque alegou que só começou a pescar em 2022, que não pescava quando estava grávida, mas apenas plantava feijão com sua mãe.
No entanto, como destacado acima, a autora declarou administrativamente que iniciou a pesca no ano de 2021, antes do parto, portanto, e não apresentou qualquer documento referente à atividade no plantio.
A testemunha, por sua vez, apresentou depoimento genérico, apenas aduzindo que a autora sempre morou na roça e que ajudava a mãe, mas sem especificar as atividades desempenhadas, tampouco que consistia na principal fonte de renda da família.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver ou ter vivido no campo não lhe transfere por si só a condição de segurada especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Pelo exposto, entendo que não restou comprovado que a autora detinha a qualidade de segurada especial na ocasião do parto.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) . -
07/10/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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