TRF1 - 1065377-84.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
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Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1065377-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEVAL GUERREIRO LEITE Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, seja declarado o direito ao piso salarial de dois salários mínimos sobre seu vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão salarial.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que é servidor público federal ativo dos quadros do Ministério da Saúde e que faz jus ao pagamento do piso salarial previsto na Emenda Constitucional 120/2022.
Em sua defesa, a UNIÃO pontua que a Emenda Constitucional referida cuidou de estabelecer piso nacional, correspondente a dois salários mínimos, para o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), que são servidores estaduais, municipais e distritais, admitidos pelos gestores locais do sistema único de saúde, conforme o artigo 198, § 4º da Constituição Federal.
Aduziu que a EC 120/2022 também atribuiu à União a responsabilidade de arcar com o vencimento de tais agentes, não abrangendo os cargos federais de agente de saúde pública e outros correlatos.
Asseverou que a possibilidade de admissão de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), por processo seletivo público, foi inserida na Constituição Federal pela EC nº 51/2006, que delegou à legislação federal a disciplina do respectivo regime jurídico (Lei nº 11.350/2006) e que a posterior EC nº 120/2022, então, inseriu no próprio texto constitucional o piso nacional e a responsabilidade da União pelos repasses financeiros para cumprimento do vencimento mínimo fixado em favor desses agentes públicos estaduais, municipais e distritais.
Passo à análise do mérito.
O texto da Emenda Constitucional 120/2022, acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Nesse sentido: Art.198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Sobre a Emenda, o plenário do STF também se manifestou fixando tese, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.279.765 (tema 1.132), em que concluiu pela constitucionalidade da implementação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias e estabeleceu que a União deverá arcar com a diferença entre o piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e as remunerações pagas aos agentes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, não fazendo nenhuma menção às carreiras federais.
Nesse sentido: I- É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II- Até o advento da Lei municipal 9646/2022, a expressão "piso salarial" para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências".
No caso dos autos, entendo que a pretensão não merece prosperar, uma vez que a Emenda versou expressamente sobre o piso salarial da carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que são servidores estaduais, municipais ou distritais, cujo regime jurídico é disciplinado pela Lei nº 11.350/2006.
Diversamente, os cargos públicos federais de Guarda de Endemias, caso do autor, integram carreira diversa (Da Previdência, da Saúde e do Trabalho) e possuem regime jurídico próprio (Lei nº 11.355/2006).
Desse modo, não são abrangidos pela EC 120/2022, não havendo nenhum permissivo legal para a interpretação extensiva.
Ademais, a pretensão em tela esbarra no óbice da Súmula n. 339/STF, bem como no quanto disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, pois implica invasão da função legislativa, porquanto provoca verdadeiro aumento de vencimentos.
Não cabe, portanto, ao Judiciário, por meio de decisão judicial, aumentar os vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, conforme vedação expressa da Súmula Vinculante 37 do STF.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
24/10/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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