TRF1 - 1005636-68.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005636-68.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILAINE DOS SANTOS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE SOUZA MARCELINO - SP439993 e JOSE TAVARES DA SILVA - DF38386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento de Id. 2142923301.
I - Fundamentação Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, DANIEL FERREIRA MIRANDA TAVARES, em 21/12/2020 (Id 2136195187) (NB 227.442.347-9, DER 22/04/2024, Id. 2149720906).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 2156492588) pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que não foram apresentadas provas que comprovem a atividade rural.
O salário maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora em 21/12/2020 (Id 2136195187).
Como prova da atividade rural, a parte autora acostou aos autos ITRs (Id. 2136195303) em nome do sogro e contrato de comodato (Id. 2136195279) datados de momento posterior ao fato gerador do benefício pleiteado, o que configura prova extemporânea.
Dito isto, há de ser reconhecida a ausência de documento indispensável à propositura da ação, já que não consta nos autos qualquer prova do exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, que embora não sujeite a concessão do benefício exclusivamente à apresentação da prova material, exige ao menos início de prova desta.
O tema 629 do STJ tem tese firmada nos seguintes termos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
A tese foi firmada justamente ao "Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.".
A propósito, ainda que a jurisprudência pátria seja pacífica quanto à flexibilização do início de prova material da qualidade de segurado especial, não se autoriza a concessão do benefício rural sem amparo em qualquer elemento documental contemporâneo, conforme se extrai do verbete sumular nº 149 do STJ, a menos que se demonstre, concretamente, a completa impossibilidade de se produzir a prova, por motivo de força maior ou caso fortuito, nos moldes do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Nesse passo, como base nas considerações ora expostas, impõe-se concluir pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, consoante enuncia o art. 320 do CPC, implicando o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
08/07/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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