TRF1 - 1009394-55.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009394-55.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA BEDA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA DA COSTA SANTOS PEREIRA - SP480544 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I - Fundamentação.
A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de Isis Hellena Oliveira dos Reis, que ocorreu em 20/12/2023, conforme certidão de nascimento acostada aos autos.
O salário-maternidade visa a proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregadas, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregadas, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas, são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
Quanto à qualidade de segurada especial, entendo que não há nos autos elementos que confirmem a alegação contida na inicial de que a autora exerceu atividade rural nos meses que antecederam o parto.
No tocante aos documentos apresentados para comprovar a qualidade de segurada especial, vislumbro que se trata de acervo muito frágil, uma vez que a autora apresentou, basicamente, contrato de comodato com firma reconhecida em 2024, recibos de ITR relativos à propriedade objeto do comodato e comprovante de residência urbano em nome da autora (id. 2158520849).
Ademais, a produção de prova oral não foi satisfatória, uma vez que a autora não apresentou segurança no discurso ao tentar explicar o porquê de ter apresentado comprovante de endereço urbano, em que pese tenha afirmado morar na mesma roça em que trabalha.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver ou ter vivido no campo não lhe transfere por si só a condição de segurada especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Por fim, mesmo tendo as testemunhas afirmado em audiência a condição de segurada especial da autora, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural (Tema 297, STJ).
Pelo exposto, entendo que não restou comprovado que a autora detinha a qualidade de segurada especial na ocasião do parto.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
14/11/2024 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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