TRF1 - 1009124-29.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1009124-29.2023.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação cível em fase final de cumprimento de sentença.
A UNIÃO apresentou impugnação alegando excesso na execução.
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apurou valores superiores aos indicados na impugnação.
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados e a União não manifestou oposição. É o relato necessário.
Decido.
O cálculo da Contadoria do Juízo possui presunção de veracidade e foi elaborado de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgado e com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que garante a perfeita execução da decisão.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo (id 2177445178).
CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios à exequente, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor executado em excesso e atualizados pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 1º, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício requisitório.
Após, dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório.
Comprovado o depósito, intime-se a parte interessada para realizar o levantamento dos valores.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, não havendo outras pendências, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023.
Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 18-A da Resolução 458/2017/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, com base no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como nos precedentes jurisprudenciais - REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF.
Intime-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
20/11/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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