TRF1 - 1009363-10.2025.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:15
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 20:55
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:59
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009363-10.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDMUNDO AZEVEDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050 e ISAIAS SANTIAGO DE ABREU - MA23933 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
São luís, 24 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
24/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
24/06/2025 15:33
Expedição de Documento RPV.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009363-10.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDMUNDO AZEVEDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050 e ISAIAS SANTIAGO DE ABREU - MA23933 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
São luís, 18 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
28/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:20
Homologada a Transação
-
28/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 18:03
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
30/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:25
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/03/2025 17:26
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:15
Perícia agendada
-
05/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
05/03/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/03/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
07/02/2025 21:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/02/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006198-32.2024.4.01.4300
Maria de Jesus Pereira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Cristina Soares dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 16:16
Processo nº 1004912-93.2025.4.01.3100
Edna Maria Marques Pereira Santos
Xs2 Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joao Gualberto Pinto Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 12:31
Processo nº 1023997-90.2025.4.01.3900
Edivirge das Gracas Pereira de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 14:18
Processo nº 1004785-96.2024.4.01.3907
Ana Maria do Carmo Arnoud
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Freitas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 22:32
Processo nº 1000591-26.2022.4.01.3001
Procuradoria da Fazenda Nacional
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 11:56