TRF1 - 1009456-50.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 17:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:34
Juntada de manifestação
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31/07/2025 01:03
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 14:01
Expedição de Documento RPV.
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15/07/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 08:08
Decorrido prazo de ELAIR LIMA KOWALSKI em 03/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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05/06/2025 06:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009456-50.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAIR LIMA KOWALSKI Advogado do(a) AUTOR: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( X ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 03/03/2022 ( X ) data de entrada do requerimento administrativo - não houve pedido de prorrogação do benefício anterior Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 31/01/2022 DIP 01/03/2025 DCB ---- ABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$59.278,51 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 03/03/2022 e DIP em 31/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 59.278,51 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
29/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:24
Homologada a Transação
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29/05/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a ELAIR LIMA KOWALSKI - CPF: *72.***.*74-53 (AUTOR)
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23/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:39
Juntada de manifestação
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18/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 09:29
Juntada de manifestação
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18/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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18/02/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 15:36
Juntada de manifestação
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29/01/2025 08:24
Perícia agendada
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28/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/10/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:03
Juntada de emenda à inicial
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19/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/07/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 08:07
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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25/07/2024 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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