TRF1 - 1010811-77.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1010811-77.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALLOMA DE CARVALHO REBOUCAS - GO33613 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 1971265653.
I – Fundamentação A EC 103/2019 alterou a sistemática de aposentadorias na ordem constitucional até então vigente para unificar os dois tipos de aposentadorias voluntárias programadas anteriormente previstas: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
As referidas aposentadorias deixaram de existir isoladamente, sendo adotado os requisitos de concessão cumulativos.
O art. 201, § 7º da Constituição estabelece: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O tempo mínimo de contribuição está previsto no art. 19 da EC 103/2019, sendo 15 (quinze) anos para mulheres e 20 (vinte) anos para homem, sendo a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 29, II, Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410 de 2020).
Já o cálculo da aposentadoria programada corresponde a 60% da média aritmética após os descartes acrescidos de 2% por ano de contribuição ao que exceder o tempo mínimo de contribuição.
As regras atuais acima transcritas aplicam-se ao professor que comprove 25 (vinte cinco) anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério no ensino infantil, fundamental ou médio com o redutor de 5 (cinco) anos, conforme o art. 201, § 8º da Constituição combinado com o art. 19, § 1º da EC 103/2019: § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
De igual modo o art. 201, § 1º, II da Constituição Federal traz o fundamento constitucional de validade para a aposentadoria especial, sendo especificado os atuais requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição pelo art. 19, § 1º, da EC 103/2019: § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Ademais, aplica-se no direito previdenciário o princípio "tempus regit actum", havendo o direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019, na forma do art. 3º da referida emenda: "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.".
Por outro lado, para os segurados que não cumpriram os requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/2019, mas estavam próximos de cumprir os requisitos terão direito às regras de transição, as quais tutelam a expectativa de direito para aqueles que iriam se aposentar somente por tempo de contribuição.
A regra de transição do art. 15 da EC. 103/2019 traz a somatória de idade e contribuição para um sistema de pontos, sendo exigida uma pontuação menor para professores: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Já a regra de transição do art. 16 da EC. 103/2019 traz uma idade reduzida relativamente à regra atual, havendo redutor para o professor: Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
A regra de transição do art. 17 da EC. 103/2019 beneficia os segurados que estavam próximo de se aposentarem, havendo a previsão de pedágio de 50% e aplicação do fator previdenciário (já que não exige idade mínima) para o cálculo do benefício, quando da entrada em vigor da reforma constitucional: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A regra de transição do art. 18 da EC. 103/2019 traz uma regra de transição voltada a beneficiar os segurados que tinham a expectativa de se aposentarem por idade, já que permite a mulher aposentar com 60 (sessenta) anos de idade (progredido para 62 anos em 2023) e o homem com 15 (quinze) anos de contribuição, sendo essa são as benesses para aqueles que já eram segurados do RGPS antes da vigência da emenda.
O art. 20 da EC. 103/2019 também traz uma regra de transição para participantes RGPS e RPPS, prevendo um pedágio de 100%, idade reduzida, bem como prevê redutor para o professor: Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Por fim, a regra de transição prevista no art. 21 da EC. 103/2019 é direcionada para os segurados que tinham a expectativa de direito por estarem próximos de se aposentarem somente com o tempo de contribuição especial, mas com a vontade do legislador derivado de sempre haver idade mínima para aposentadoria programada, foi beneficiado com a seguinte regra de transição: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
No caso presente, o demandante pretende o reconhecimento da especialidade alegada quanto à atividade de vigilante com o fim de ser reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
De acordo com os princípios que norteiam o direito intertemporal (notadamente os da irretroatividade da lei e do direito adquirido), o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
No tocante à atividade de vigilante, é certo que o STJ julgou o Tema nº 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97 com ou sem o uso de arma de fogo, fixando a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” O panorama contributivo da parte autora é compostos dos vínculos discriminados na tabela abaixo, devendo ser considerados como especial os períodos exercidos na função de vigilantes até a EC 103/2019, conforme análise conjunta do CNIS, CTPS (id. 1967364165), declarações e PPP de id. 1967364184.
Dessarte, sobeja caracterizada a especialidade nas atividades desenvolvidas pelo demandante, caso em que verifico ser possível conceder a aposentadoria pretendida: Portanto, o segurado tem direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois cumpriu os requisitos até a EC 103/2019.
Registro que a Lei 9.876/99 garante o direito à não incidência do fator previdenciário uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ex positis, a procedência do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, para condenar o INSS a averbar o período laborado pelo demandante na condição de vigilante como especial, conforme tabela acima transcrita; bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/05/2022 (DER), desde a época em que deveriam ter sido pagas, bem como compensados os valores recebidos à título de benefício assistencial, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (quinze) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
15/12/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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