TRF1 - 1004567-22.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 12:43
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:59
Juntada de recurso inominado
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03/06/2025 13:25
Juntada de manifestação
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03/06/2025 13:25
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1004567-22.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA DE OLIVEIRA DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA KARINA DE OLIVEIRA DUARTE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve omissão no julgamento proferido na sentença (id 2177939131) que julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora alega, em síntese, que este juízo se omitiu na análise dos documentos médicos juntados em anexo da exordial.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.
No caso, é nítido o intento da parte autora de rediscutir o conteúdo da sentença de improcedência, fim, contudo, a que não se prestam os embargos de declaração.
A sentença, fundamentadamente, expôs os motivos que conduziram ao não acolhimento da pretensão autoral.
Assim, restando claro que a intenção da embargante é obter um novo julgamento sobre os mesmos fatos, e sendo certo que isso não é permitido pela via eleita, os embargos devem ser rejeitados.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
28/05/2025 23:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 23:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 23:32
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:38
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:21
Juntada de contestação
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17/03/2025 21:18
Juntada de manifestação
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05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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02/03/2025 16:34
Juntada de laudo de perícia médica
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03/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:49
Perícia reagendada
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03/02/2025 14:20
Perícia cancelada
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03/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:08
Perícia agendada
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30/01/2025 12:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:57
Juntada de emenda à inicial
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06/11/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:37
Juntada de emenda à inicial
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28/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/06/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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