TRF1 - 1002531-49.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO Nº 1002531-49.2025.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, e diante da apresentação dos embargos de declaração, intimo o embargado (parte ré) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1002531-49.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA BARROS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA REGATTIERI SEVERO - ES35551 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2179568557.
I – Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra a União em razão de a parte autora ter sido aprovada em processo seletivo para Residência Jurídica no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sendo cancelado o programa de residência jurídica após sua convocação decorrente da Resolução n.º 353, de 25 de novembro de 2022, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Sustenta que que teve custos com deslocamento e alimentação para a realização das provas- danos materiais- e foi frustrada a expectativa de ingresso no programa com consequente perda de oportunidade de exercer a residência- danos morais-, requerendo ao final indenização por danos materiais, morais e pela perda de uma chance no montante de R$ 60.516,92 (sessenta mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos).
O art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, para atrair a responsabilidade civil de tais entes, necessária a comprovação da conduta praticada por agente da Administração, dos danos causados a terceiros e do nexo de causalidade entre a conduta e tais danos, bem como a ausência de causas excludentes de responsabilidade (força maior, caso fortuito, estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro).
No presente caso é necessário verificar se a decisão de cancelamento da residência foi justa e amparada em razões legítimas, ou se foi um ato arbitrário ou negligente.
Nesse ponto, o cancelamento do programa de residência jurídica decorreu num primeiro momento de decisão do CNJ em cumprimento do seu papel constitucional, não cabendo controle por parte deste juízo.
O CNJ estabeleceu que, embora os TRTs tenham autonomia para regulamentar os programas, o CSJT agiu de forma zelosa e prudente ao arrogar para si a uniformização da temática, considerando a baixa adesão dos TRTs ao programa, discrepâncias nos regramentos locais, número de vagas, valor da bolsa-auxílio e potenciais riscos de precarização do trabalho.
De tal sorte, conforme destacado na contestação, a "Resolução CSJT n.º 361/2023 levou em consideração as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos Procedimentos de Controle Administrativo n.ºs 0007991-85.2022.2.00.0000, 0008063-72.2022.2.00.0000, 0008072-34.2022.2.00.0000 e 0008008- 24.2022.2.00.0000, por meio das quais foi afirmada a legalidade da Resolução CSJT n.º 353/2022, bem como a necessidade de tratamento uniforme do programa de residência jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho.".
Assim, não há nenhuma conduta arbitrária ou negligente, havendo motivo justo para o cancelamento do programa de residência jurídica objeto desta ação, sobejando prevalecido o interesse público.
Ex positis, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
20/03/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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