TRF1 - 1058832-66.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058832-66.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO CARDOSO DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: LIVIO JAQUES SILVA SOARES - BA67486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (NB 710.478.636-9) desde a DER (08/09/2021), bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários-mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 12/09/2022 e o benefício fora requerido em 08/09/2021, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 08/09/2021, tendo a ação sido ajuizada em 12/09/2022.
O benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei nº 8.742/93, art. 20), fixando a lei como critério financeiro para aferição do estado de carência (miserabilidade) a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, consoante §3º do referido artigo, tendo o C.
STF, no dia 18.04.2013, ao negar provimento aos RE’s 567.985 e 580.963, declarado a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido critério financeiro, em razão de notórias mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas na sociedade desde a edição da referida Lei.
Ademais, estabeleceu o § 12 do referido artigo 20 da Lei nº 8742/93 que “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”, pontuando o § 11, do multicitado artigo 20, que “ Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
No tocante à pessoa com deficiência, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, estabelecia representar traço distintivo e identificador, necessário à concessão do benefício assistencial, a incapacidade para a vida independe e para o trabalho, elemento que subsistiu mesmo com o advento da Lei nº 12.435/2011, publicada no DOU de 7/7/2011, agora para definir impedimento de longo prazo, embora essa rigidez já tivesse sido mitigada pela Jurisprudência, tendo a Súmula nº 29 da TNU, estabelecido que “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”.
Com a edição da Lei nº 12.470/2011, publicada no DOU de 1/9/2011, fora afastada qualquer referência à “incapacidade para a vida independe e para o trabalho”, estabelecendo o art. 20, §2º, da referida Lei nº 8.742/93, na sua atual redação, que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, considerando a lei impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ficando a concessão do benefício sujeita a avaliação da deficiência e do grau de impedimento.
In casu, o laudo pericial atesta que o requerente é portador de “doença renal crônica e portador de hipertensão arterial sistêmica .
CID: N18.0, I10, M54.4, R06.0”, apresentando incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Esclareceu o profissional médico que: “periciando com doença renal crônica em fase dialítica”.
No que se refere à data do início da deficiência ou do impedimento de longo prazo, o expert concluiu que: “2018”.
O médico perito afirmou, ainda, que esse impedimento pode ser considerado de longa duração, não sendo possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade para o exercício de funções possíveis de serem desempenhadas pela periciada.
Registre-se, ainda, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, a partir do exame físico realizado na oportunidade, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício.
Em relação ao requisito de miserabilidade, destaque-se que, embora permaneça válido o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93), o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou portadores de deficiência há de ser aferido em concreto, à luz das circunstâncias do caso sub judice.
No concernente a referida renda familiar per capita – requisito financeiro –, após o advento da Lei nº 12.435/2011, há de ser aferida considerando-se a família composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei nº 8742/93, art. 20, §1º).
A perícia socioeconômica realizada no domicílio da parte autora pontuou que “Imóvel alugado, em condições satisfatórias de moradia.
Casa de laje, rebocada, pintada”.
Foi constatado, ainda, que o grupo familiar residente no domicílio é composto apenas pela parte autora.
A renda do requerente é oriunda do Programa Bolsa Família e da sua atividade como reciclador.
As despesas são luz (R$30,00), gás (R$130,00), alimentação (R$300,00) e aluguel (R$150,00).
Ademais, em consulta ao CNIS, constato que o requerente não teve nenhum vinculo empregatício anterior ou posterior a a data do requerimento administrativo.
Portanto, noto que a concessão do benefício está coerente com finalidades do sistema de seguridade social.
A renda mensal percebida melhorará as condições de vida do requerente e propiciará meios mais adequados de tratamento da sua deficiência.
E considerando que é objetivo do sistema assistencial a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, entendo estarem preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, e, portanto, que a autora faz jus ao benefício de prestação continuada ao deficiente – LOAS.
No que concerne à data de início do benefício, estabeleço-o na data do requerimento administrativo, vez que as informações contidas nos autos atestam que o autor já era portador da deficiência nessa data e as informações acerca da renda per capita levam à presunção de que a vulnerabilidade social subsistia na data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o Benefício Amparo Social (LOAS) em favor da parte autora, com DIB em 08/09/2021 e DIP em 01/05/2025, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício assistencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedida(s) a(s) requisições de pagamento, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) requisições, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
13/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
30/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:22
Juntada de laudo pericial
-
16/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:52
Perícia agendada
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:10
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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16/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2023 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:35
Juntada de contestação
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16/01/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 16:13
Juntada de laudo pericial
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29/12/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCIO CARDOSO DE SANTANA em 21/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:02
Desentranhado o documento
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03/11/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 14:43
Perícia agendada
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21/09/2022 22:37
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/09/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 21:13
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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