TRF1 - 1029470-93.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029470-93.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAD - SERVICOS DE ATENCAO DOMICILIAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCINO CAETANO CINTRA NETO - MG124056 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SAD- SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR LTDA contra omissão atribuída ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO e ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE GOIÁS, visando compelir as autoridades a promoverem o imediato encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN dos seus créditos tributários que já se encontram definitivamente constituídos, exigíveis e vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Requer-se, ainda, a manutenção da Capacidade de Pagamento (CAPAG) da empresa, a fim de evitar prejuízos decorrentes da mora administrativa no envio tempestivo das referidas inscrições à PGFN.
Narra, em apertada síntese, que: a) possui créditos tributários definitivamente constituídos, exigíveis e vencidos há mais de 90 (noventa) dias, os quais ainda não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em descumprimento ao prazo estabelecido na Portaria ME nº 447/2018; b) em razão da grave crise financeira enfrentada, intensificada pela pandemia da COVID-19, não possui condições de quitar os débitos diretamente perante a Receita Federal, sobretudo em razão das condições mais restritivas impostas para parcelamento nessa esfera (exigência de entrada de até 20% e limitação a 60 parcelas); c) as modalidades de transação tributária ofertadas pela PGFN são mais favoráveis e adequadas à sua atual capacidade financeira, com possibilidades de descontos e parcelamentos mais amplos, inclusive com maior flexibilidade na entrada; d) a adesão a qualquer das modalidades de transação depende da prévia inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União – DAU, o que não foi realizado, por omissão administrativa da Receita Federal; e) possui atualmente classificação “D” de Capacidade de Pagamento (CAPAG), o que, embora limite as condições da transação, não impede sua realização, desde que os débitos estejam inscritos em dívida ativa; f) encontra-se com a Certidão Negativa de Débitos (CND) vencida desde 30/08/2021, situação que compromete a continuidade das atividades empresariais, inviabilizando contratações com o poder público, obtenção de crédito e manutenção de parcerias comerciais; g) a omissão da autoridade coatora compromete não apenas os seus direitos, como também ameaça a continuidade dos empregos por ela gerados, o que pode gerar impactos sociais relevantes; h) a inscrição dos débitos na PGFN é procedimento ordinário e obrigatório, cuja não observância caracteriza ilegalidade e impede o exercício do direito à regularização fiscal por meio da transação tributária; i) já houve, inclusive, deferimento de revisão da CAPAG, mas, ainda assim, os débitos não foram encaminhados para inscrição, persistindo a omissão administrativa. É o relatório.
Decido.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora).
Pretende a parte impetrante obrigar a autoridade impetrada a encaminhar à PGFN eventuais débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa, já que ultrapassado o prazo estipulado para tanto.
Pois bem.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Os documentos que instruem a inicial demonstram que a impetrante possui diversos débitos com vencimento ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, de modo que não se afigura razoável a referida demora para envio à PGFN ( ID 2188940604).
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452).
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada, descumprida no caso sob exame, não sendo viável a prorrogação indefinida de prazo por mora da administração.
Contudo, o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não implica a obrigação de inscrição imediata em Dívida Ativa da União, cabendo à autoridade competente, ao recepcioná-los, a adoção dos procedimentos administrativos previstos na legislação aplicável.
A inscrição em dívida ativa constitui ato de competência exclusiva da PGFN, conforme disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980, não sendo atribuição do Poder Judiciário substituir essa prerrogativa administrativa.
Sobre o pedido de manutenção da Capacidade de Pagamento (CAPAG), observa-se que a Portaria PGFN nº 6.757/2022 atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para definir critérios técnicos de avaliação da CAPAG dos contribuintes, elemento essencial na formulação de propostas de transação relativas a créditos da União e do FGTS.
Essa avaliação, baseada em dados econômicos, financeiros e patrimoniais, constitui juízo técnico discricionário da Administração Pública, concernente ao mérito administrativo, o que afasta o controle jurisdicional, salvo em casos de ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou erro material evidente.
No caso, não há demonstração de violação da legitimidade do ato.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, em parte, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à PGFN eventuais débitos da impetrante que já tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, ficando suspenso o prazo para cumprimento da ordem em caso de eventuais exigências pendentes de cumprimento pela impetrante e voltando a correr pelo restante após seu cumprimento.
INTIME-SE a parte impetrante e a autoridade impetrada desta decisão, para seu cumprimento no prazo acima estabelecido; NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações; CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar neste processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; Apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente ) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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