TRF1 - 1000106-89.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA DOS ANJOS SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000106-89.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA DOS ANJOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANIERE PEREIRA COSTA - MA23149 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 e MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Ré, referente à aquisição de imóvel financiado, sendo de natureza familiar e que o contrato fora firmado em 24/10/2014.
Alega que os encargos financeiros, especialmente os juros, têm se revelado excessivos, configurando prática abusiva e em desacordo com a legislação consumerista vigente.
Outrossim, a taxa de juros remuneratórios praticada pelo RÉU chegou ao patamar de 0,73% ao mês e 9,15% ao ano, ultrapassando, em muito, a taxa média do mercado financeiro publicada em cada época pelo BACEN.
A parte ré por sua vez, argumenta que o contrato habitacional refere-se ao financiamento 144440685482, contratado em 24/10/2014, cuja origem dos recursos é (15) SBPE com prazo de amortização de 420 meses, taxa de juros de 8,7873 %a.a., o valor do encargo inicial foi calculado no valor de R$ 1.479,44.
Explica, ainda, que a taxa de juros mensal é obtida mediante a divisão da taxa anual por 12 (8,7873 por cento : 12) que no caso em análise resulta em 0,7323 por cento ao mês.
E que a taxa de juros inicial pactuada é de 8,7873 %a.a, reduzida para 8,4175 por cento a.a. como um benefício em virtude de reciprocidade no relacionamento com a CAIXA, mediante o pagamento por meio de débito automático em conta/folha, e a contratação dos demais produtos constantes no contrato, via de regra crédito rotativo e cartão de crédito.
Ainda, mostra que a taxa efetiva anual, obtida a partir da capitalização da taxa de juros mensal, não é aplicada no contrato, uma vez que possui caráter meramente informativo, com a finalidade de atender às regulamentações do BACEN relacionadas ao CET (custo efetivo total).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito, ajuizada pela parte autora em desfavor da CEF.
De início, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a CEF, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou as condutas dos agentes consideradas ilícitas, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Ultrapassados os esclarecimentos iniciais, e adentrando no mérito da causa, restou evidenciado que a demandante firmou com a requerida contrato de financiamento imobiliário no ano de 2014, com encargo mensal inicial variando de R$ 1.478,73 a R$1.525,38.
Além disso, é importante pontuar que existe no contrato firmado pelas partes o ponto "7" de impontualidade, que prevê o aumento do juros em caso de atraso no pagamento (id. 1981532690).
Ocorre que, conquanto a autora tenha argumentado no sentido de que haveria excesso nos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, não verifico, na hipótese, a alegada abusividade, de forma a autorizar a interferência judicial no acordo livremente pactuado entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 596 do STF, a jurisprudência do STJ fixou-se no sentido de afastar a tese da limitação dos juros anuais com base na aplicação do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), por entender que a lei aplicável em tais casos é a chamada Lei de Mercado de Capitais (Lei 4.595/64): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...)” – STJ, 2ª Seção, REsp 1061530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 10/03/2009.
Também tem decidido o STJ ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, tal como ocorre no caso sub judice.
Considera-se, inclusive, que a fixação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal por si só já faz configurar expressa previsão contratual: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DE HONORÁRIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 2.
Os juros cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação de tais juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano. (...)” - STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 980668 / MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ de 09/02/2017.
Tal jurisprudência consolidou-se com a edição das Súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis: Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na situação em apreço, o contrato firmado entre as partes prevê uma taxa de juros anual efetiva de 9,1500 e uma taxa de juros reduzida de 8,7500.
O contrato mostra ainda que os devedores optaram por uma taxa de juros reduzida, porém que a taxa de juros reduzida será cancelada, ou seja, a taxa que antes era de 8,7500 agora ficaria de 9,1500, na hipótese de inadimplência ou cancelamento de um dos produtos ou serviços optados pelos devedores (id 1981532690).
Acontece que a autora alegou genericamente a ocorrência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com a ré, sendo certo que as estipulações supramencionadas, por si sós, não se afiguram ilegais ou abusivas, à luz dos argumentos já expostos anteriormente.
Por fim, sobre a venda casada, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o conceito de venda casada é extraído do art. 39, I, conforme segue: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;".
Mais detalhamentos do instituto da venda casada podem ser emprestados da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que trata do assunto no campo do Direito Econômico: "DAS INFRAÇÕES - Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I -... § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: ...
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; ...". À luz de tais disposições normativas, para identificar se o fenômeno descrito pela parte autora ilustra a venda casada, é necessário que o negócio jurídico esteja condicionado à contratação do seguro, cujas evidências não visualizo no caso concreto.
Além disso, o seguro prestamista não coloca o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que, se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado, porque os juros são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco.
Mais ainda: é possível adquirir o empréstimo consignado sem o seguro, muito embora com taxa de juros maior porquanto maior o risco de inadimplemento do negócio jurídico.
Portanto, além de não constatada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais questionadas entendo que não configura venda casada, tendo em vista que o autor não conseguiu demonstrar que o financiamento esteve indissociadamente sujeito à contratação do seguro, dessa forma, não há que se falar em nulidade ou revisão dos contratos pactuados.
DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juiz Federal Substituto (no exercício da titularidade) -
16/06/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - CPF: *11.***.*23-10 (AUTOR)
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16/06/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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25/10/2024 10:22
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:00, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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25/10/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:26
Juntada de Ata de audiência
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA DOS ANJOS SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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02/09/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 08:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 09:00, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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28/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 09:36
Juntada de procuração/habilitação
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31/07/2024 12:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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30/07/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 23:05
Juntada de réplica
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25/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:00
Juntada de renúncia de mandato
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27/02/2024 17:02
Juntada de contestação
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07/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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08/01/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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