TRF1 - 1001344-67.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001344-67.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANGELA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 e REGIANE DA SILVA DIAS - RO10115 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência do(s) requisito(s) para a concessão do benefício requerido.
Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão administrativa revestida de presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho.
Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021.
Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia.
Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo o laudo desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022.
Sendo favorável, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
21/05/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001670-37.2018.4.01.3500
Patricia Ferreira de Sousa
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Poliene Ribeiro Fideles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2018 18:36
Processo nº 1000862-61.2025.4.01.3605
Cicero Wilson Bezerra Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Bruni Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 13:26
Processo nº 1044457-53.2024.4.01.3700
Geisa Kerli Ribeiro Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 17:30
Processo nº 1008207-97.2024.4.01.3901
Eliete de Lima Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliano Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 13:06
Processo nº 1093867-80.2024.4.01.3700
Maria Diana dos Santos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalmo Candeira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 15:54