TRF1 - 1002716-29.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1002716-29.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CARLOS ROGERIO SOUZA SALVADOR, PEDRO DO ROSARIO CUNHA GONCALVES, JULIANO DEL CASTILO SILVA, CONCEICAO FERNANDA MACIEL QUARESMA Advogado do(a) REU: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 Advogado do(a) REU: FRANCISCO WILSON SILVA CLEMENTE - AP1544 Advogado do(a) REU: GEORGE ARNOUD TORK FACANHA - AP2708 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
PECULATO.
PRELIMINARES DE ABOLITIO CRIMINIS, INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REJEIÇÃO.
RECUSA A ANPP.
REVELIA.
PRECLUSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
Ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em 14 .04 .2020 (Id 217414931) contra CARLOS ROGÉRIO SOUZA SALVADOR, PEDRO DO ROSÁRIO CUNHA GONÇALVES, JULIANO DEL CASTILO SILVA e CONCEIÇÃO FERNANDA MACIEL QUARESMA, recebida em 14 .04 .2020 (Id 217755893).
Imputação: art. 89 da Lei 8 .666 / 1993 e art. 312 do Código Penal (quatro réus) em concurso material, por suposto desvio de recursos federais do Convênio 723432 / 2009 (Programa Segundo Tempo) mediante contratação direta e vedada da Associação Equipe Pedrão de Artes Marciais (EPAM).
Questões decididas: (i) cabimento de acordo de não persecução penal – ANPP ofertado apenas a JULIANO e CONCEIÇÃO; recusa formal por CONCEIÇÃO; revelia de JULIANO pela não atualização de endereço (art. 367 CPP); (ii) preliminares de abolitio criminis (revogação do art. 89 da Lei 8 .666 / 1993), inépcia da denúncia, ausência de justa causa e ausência de individualização das condutas; (iii) pedido de absolvição sumária (art. 397 CPP); (iv) preclusão do rol de testemunhas da defesa de JULIANO por ausência de qualificação e endereço (art. 396-A CPP).
Razões de decidir: 3.1.
Continuidade típico-normativa entre o art. 89 da Lei 8 .666 / 1993 e o art. 337-E do CP (Lei 14 .133 / 2021); nova lei é mais gravosa; afasta-se a abolitio criminis. 3.2.
Denúncia descreve fatos, circunstâncias, autoria e materialidade com suficiência (art. 41 CPP); rejeita-se alegada inépcia e ausência de justa causa. 3.3.
Rol de testemunhas apresentado sem dados completos gera preclusão consumativa e temporal; indeferimento não configura cerceamento de defesa. 3.4.
Alteração de domicílio não comunicada autoriza revelia (art. 367 CPP). 3.5.
Indefere-se requisição documental à SEPLAN/SEDEL por constituir ônus da defesa.
Dispositivo: rejeitadas todas as preliminares; negada a absolvição sumária (art. 397 CPP); recebidas as respostas à acusação; decretada a revelia de JULIANO DEL CASTILO SILVA; indeferidos pedidos de prova documental e de oitiva de testemunhas da defesa de JULIANO; determinada a retificação da autuação para atualizar representação processual; facultadas participações virtuais pelo Microsoft Teams; a Secretaria deverá adotar providências para designação da audiência de instrução; autos conclusos após prazo comum de 5 dias.
Pedido procedente/improcedente: prosseguimento da ação penal.
Tese de julgamento: “1.
A revogação do art. 89 da Lei 8 .666 / 1993 pela Lei 14 .133 / 2021 não extingue a punibilidade, pois há continuidade típico-normativa no art. 337-E do Código Penal. 2.
Denúncia que individualiza condutas e apresenta lastro probatório mínimo satisfaz o art. 41 CPP, afastando inépcia e ausência de justa causa. 3.
Rol de testemunhas sem qualificação e endereço apresentado na resposta à acusação sofre preclusão consumativa e temporal (art. 396-A CPP). 4.
Réu que muda de endereço sem comunicar o juízo incorre em revelia, com intimações realizadas apenas por intermédio da defesa (art. 367 CPP).” Legislação relevante citada: Código Penal, art. 312.
Código Penal, art. 337-E.
Lei 8 .666 / 1993, art. 89.
Lei 14 .133 / 2021, art. 185.
Código de Processo Penal, art. 28-A.
Código de Processo Penal, art. 41.
Código de Processo Penal, arts. 395, 396, 396-A, 397.
Código de Processo Penal, art. 367.
Código de Processo Penal, arts. 209.
DECISÃO I.
RELATÓRIO A presente ação penal foi instaurada em decorrência da denúncia (Id 217414931) protocolada em 14.4.2020 pelo Ministério Público Federal (MPF) contra CARLOS ROGERIO SOUZA SALVADOR, PEDRO DO ROSARIO CUNHA GONCALVES, JULIANO DEL CASTILO SILVA e CONCEICAO FERNANDA MACIEL QUARESMA.
Aos dois primeiros imputam-se, em tese, os delitos previstos no art. 89 da Lei 8.666/1993 e no art. 312 do Código Penal; aos dois últimos apenas o artigo 312 do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, os denunciados teriam desviado recursos federais oriundos do Convênio 723432/2009 (Ministério do Esporte × SEDEL/AP, Programa Segundo Tempo), mediante a injustificada contratação, por dispensa de licitação, da Associação Equipe Pedrão de Artes Marciais (EPAM), providência vedada tanto pelo contrato quanto pela normativa pertinente.
O MPF arrolou uma testemunha: Mário da Silva Brandão, RG 019350 POLITEC/AP, CPF *26.***.*41-34, Av.
São Paulo Aposto 919, Paraíso, Santana/AP.
A denúncia foi recebida em 14.4.2020 (Id 217755893).
O réu CARLOS ROGÉRIO SOUZA SALVADOR foi citado em 30.10.2021 (Id 798457103) e apresentou resposta em 12.11.2021 (Id 814938060), tempestivamente, sem arrolar testemunhas.
O patrono originário (Id. 814938064), George Arnaud Tork Façanha (OAB/AP 2708, OAB/DF 66021), substabeleceu sem reserva de poderes à advogada Myrthes Uchôa da Rocha Vianna (Id 1631593348), alteração ainda não refletida na autuação.
O réu JULIANO DEL CASTILO SILVA foi citado no dia 04/11/2021, conforme certidão id. 804741563 e apresentou resposta à acusação no dia 16/11/2021 (id. 817599547), de forma tempestiva.
Apresentou rol com duas testemunhas: “Jacilene Melo Nogueira, Rg: 055.8686 AP, CPF: 177.536.192 -68 e Luiz Afonso Mira Picanço" sem declinar endereços e nem dados outros que permitam a identificação do segundo.
Inobstante o advogado Luciano Del Castilo Silva, inscrito na OAB/AP 1586, subscritor da resposta de JULIANO ter sido inicialmente constituído pela procuração de Id. 817599550, se verifica a apresentação de procuração posterior sem reservas de Id n.º 1251603283 na qual JULIANO constituiu Sandro Ferreira Valente de n.º OAB/AP 3169, inobstante tal mudança ainda não constar na autuação do Pje.
A ré CONCEIÇÃO FERNANDA MACIEL QUARESMA foi citada em 21.10.2021 (Id 787160483), constituiu o advogado Francisco Wilson Silva Clemente (OAB/AP 1544, Id 1140044288) e apresentou resposta em 12.6.2022 (Id 1140044285), intempestivamente, sem rol de testemunhas.
O réu PEDRO DO ROSÁRIO CUNHA GONÇALVES foi citado em 1.12.2022 (Id 1421042269).
Inerte no prazo legal, teve a Defensoria Pública da União nomeada (Id 1545181891), que apresentou resposta em 12.4.2023 (Id 1569868847), extemporânea.
Posteriormente, após ser intimado para se manifestar sobre o cabimento de eventual ANPP (Id 1641544872), o MPF assim o fez (Id 1641544872) deixando de oferecê-lo a CARLOS ROGERIO e PEDRO DO ROSÁRIO em razão da imputação a estes da “prática, em concurso material, dos crimes descritos nos artigos 312 do CP e 89 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-E do CP)” cuja “soma das penas mínimas (...) suplanta o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP” e requerendo “a intimação de JULIANO DEL CASTILO e CONCEIÇÃO FERNANDA” para que se manifestassem sobre as propostas de ANPP (Ids 1650726482 e 1650726481).
CONCEIÇÃO FERNANDA recusou, de forma expressa, o Acordo de Não Persecução Penal ofertado pelo parquet (Id 1803448177).
JULIANO DEL CASTILO SILVA, citado anteriormente nas proximidades do endereço “Avenida José Tupinambá, 56, Bairro Perpétuo Socorro”, declinado na denúncia e nas procurações que apresentou, deixou de ser intimado em tal local conforme certidão de Id n.º 1862198667 que mencionou que o réu não mais residia no local. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Recusa ao ANPP e prosseguimento do feito nos termos do art. 367.
A rejeição formal ao acordo por CONCEIÇÃO encerra a via negocial.
Quanto ao JULIANO DEL CASTILO SILVA,
por outro lado, se verifica que, após sua citação no endereço declinado pelo parquet e ratificado em suas subsequentes procurações, houve alteração de endereço sem comunicação de mudança nos autos (Id n.º 1862198667), caracterizada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP, in fine, autorizando o prosseguimento do feito com sua intimação exclusivamente pela defesa constituída.
Por tais razões, cumpre prosseguir com a marcha processual.
II.2.
Das Teses Apresentadas nas Respostas à Acusação.
Cumprida a finalidade dos artigos 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Superada a fase de apresentação das defesas iniciais, passo a analisar as teses suscitadas pelos acusados como fundamento para uma possível absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Os réus CARLOS ROGERIO SOUZA SALVADOR e CONCEIÇÃO FERNANDA MACIEL QUARESMA preliminarmente alegaram ausência de justa causa para ação penal.
O réu JULIANO DEL CASTILO SILVA requereu absolvição sumária indicando os incisos I e III do art. 397 sem, no entanto, esclarecer qual a suposta excludente da ilicitude, ao mesmo tempo em que menciona que não foi narrada sua conduta sustenta que suas condutas foram regulares cumprindo suas atribuições.
A defesa do réu PEDRO DO ROSÁRIO CUNHA GONÇALVES informou que não pretende discutir, nesta fase procedimental, questões relativas à autoria ou à materialidade das condutas criminosas imputadas na denúncia, e sustentou preliminarmente a inépcia da denúncia e a abolitio criminis do crime licitatório.
No mérito CARLOS ROGERIO SOUZA SALVADOR, JULIANO DEL CASTILO SILVA e PEDRO DO ROSÁRIO CUNHA GONÇALVES sustentaram como causa de absolvição a ausência de comprovação de cometimento dos crimes imputados, CONCEIÇÃO FERNANDA MACIEL QUARESMA alegou que não praticou qualquer ilícito penal e nem concorreu para que outros praticassem.
Expostas as teses, passo a decidi-las.
II.3.
Da Análise das Teses Defensivas e do Pedido de Absolvição Sumária.
Analisadas as teses, passo a fundamentar a decisão sobre cada uma delas.
A alegada abolitio criminis que ensejaria a extinção da punibilidade não se verifica, houve continuidade típico-normativa do tipo penal previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 a partir da sua lei revogadora de n.º 14.133/21 que incluiu tipos correspondentes no Código Penal mais especificamente no art. 337-E do Código Penal, tal continuidade é aferível mediante a leitura dos respectivos dispositivos legais, sendo claro, ainda, que a opção da denúncia pela indicação do tipo anterior se dá pela imperativa irretroatividade da lei penal mais gravosa, em razão do incremento da sanção penal conforme possível vislumbrar abaixo.
Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa Por fim se verifica que a denúncia imputou a CARLOS e PEDRO a celebração dos convênios 004/2013/SEDEL/AP, 005/2013/SEDEL/AP e 003/2013/SEDEL/AP, sem licitação e sem qualquer processo de dispensa sustentando expressamente que “os objetos dos convênios firmados entre a SEDEL e a Associação Pedrão de Artes Marciais não são passíveis de dispensa de licitação, conforme as hipóteses previstas no art. 24 da Lei 8.666/93”, ou seja, a conduta imputada continua abarcada pelo tipo atual, razão pela qual rejeito a preliminar Quanto à inépcia da denúncia e a tese de Juliano da denúncia não lhe atribuir conduta, também não é o caso, a referida peça atribuiu aos acusados participação e fatos especificados mencionando circunstâncias funcionais e temporais, envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia individualiza a participação de cada réu no item “III DAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS”, permitindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
As minúcias de cada ato individual são matéria a ser aprofundada durante a instrução processual, não sendo exigíveis para a validade da exordial acusatória.
Acerca da alegação de ausência de justa causa, tal premissa também deve ser afastada, pois o MPF demonstrou na denúncia indícios suficientes de materialidade e envolvimento dos denunciados, assim como lastro probatório mínimo, vide documentação juntada em anexo à denúncia e listada no item “II – MATERIALIDADE E AUTORIA” o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória, não havendo que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Em suma são essas as teses que alegadamente se referiam as hipóteses dos artigos 395 e 397 do CPP.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Desse modo, não se verifica nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
Dessa forma, não havendo causas para a absolvição sumária, o prosseguimento do feito com a instrução probatória é medida que se impõe.
II.4.
Da Preclusão do rol de Testemunhas.
De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, com a respectiva qualificação e requerimento de intimação sob pena de preclusão.
O indeferimento de rol apresentado de forma extemporânea não gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
No presente caso, se observa que apenas a acusação e a defesa do réu JULIANO DEL CASTILO SILVA apresentaram testemunhas, quanto as deste último, no entanto, conforme relatado anteriormente, as pretendidas testemunhas não foram qualificadas devidamente e nem houve indicação de endereço possibilitando a intimação, razões pelas quais o pretendido arrolamento reputa-se incompleto e defeituoso, não tendo a parte cumprido o seu ônus no momento correto, operando a preclusão consumativa (o ato já foi praticado, ainda que de forma falha) e a preclusão temporal (o prazo para fazê-lo corretamente já passou).
Embora haja a preclusão para a oitiva de testemunhas da defesa de JULIANO, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade, pode ouvir testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e art. 209 do CPP.
Todavia, essa providência não constitui direito subjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Dessa forma, caso as defesas apresentem testemunha no início da audiência de instrução, independente de intimação, será avaliada a conveniência de sua oitiva.
Considerando a mudança de representação processual não apenas na defesa de JULIANO como na de CARLOS cumpre reiterar ainda que mudanças de patrocínio de defesa não justificam a devolução do prazo, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, para evitar tumulto processual. (AgRg no HC n. 728.360/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik).
II.5.
Da Audiência de Instrução.
Por fim, passo a orientar a instrução da causa.
Para tanto, destaco que, como regra, todo ato processual deverá ser realizado presencialmente, em sala de audiência, com comparecimento físico do membro do MPF, defesa, réus e testemunhas.
A participação remota é uma exceção, prevista em lei para os casos em que réu ou testemunhas residam fora da cidade sede do juízo (carta precatória).
Não existe direito subjetivo para membro do MPF, DPU, AGU ou advocacia para participar de audiência de forma virtual, vez que ausente lei em sentido estrito nesse sentido.
Ocorre que, durante o período de pandemia COVID-19, como solução de contorno para possibilitar o andamento das ações, foi permitida a participação remota até mesmo dos réus e testemunhas residentes no município sede da vara, bem como da acusação e defesa.
No entanto, tal prática não conta com autorização legal, e somente é admitida excepcionalmente, cabendo ao juiz da causa decidir sobre a conveniência de se adotar tal medida (CPC, art. 139, VIII).
Para tanto, cumpre destacar a diferença entre “videoconferência pública” e “videoconferência privada”.
A “videoconferência pública” é aquela que ocorre, integralmente, sob a supervisão e controle do Poder Judiciário.
A pessoa a ser ouvida deverá estar fisicamente presente, nas dependências da Justiça, acompanhada de servidor público que instrumentalizará a realização da videoconferência.
Trata-se do cumprimento de Carta Precatória (Justiça Estadual e demais TRF´s) ou “cooperação jurídica” por meio das “centrais de videoconferência” (Vara Federal do TRF1ª). É a única forma prevista para oitiva (testemunha e réus) tanto no CPP quanto no CPC (de aplicação subsidiária ao processo penal).
O Poder Judiciário tem o controle total do local (de ponta a ponta), responsabilidade pela estabilidade da conexão, e garante a não interferência de elementos externos no ato da oitiva.
Dessa forma, o depoimento (testemunha ou réu) é tomado com maior segurança e respeito às regras processuais, possibilitando uma prova de melhor qualidade de convencimento e confiança.
Caso ocorra situações extremas, como no caso de falso testemunho, é possível a decretação da prisão em flagrante, com imediata condução à delegacia para lavratura do ato.
Portanto, esta é a regra legal para oitiva de pessoas que residam fora do município sede da vara penal (no nosso caso, Macapá e macro região Santana/Mazagão).
Trata-se de única modalidade de videoconferência prevista nas leis processuais (ato normativo primário em sentido estrito).
A “videoconferência privada” (chamada de “telepresencial” pelo CNJ na Res. 354/2020) é mera ligação feita diretamente para equipamento particular ou de outras instituições.
O Poder Judiciário não tem controle de ponta a ponta, o risco pela segurança e estabilidade da conexão é compartilhado com a pessoa que receberá a ligação.
Os meios de controle do ato ficam prejudicados, sendo que até a identidade do depoente é duvidosa (uma vez que a mera apresentação do documento de identidade, por breves segundos, no ato da ligação, não confere qualquer segurança quanto a sua autenticidade, sendo de mais fácil falsificação).
O local aonde o depoente prestará as declarações fica na exclusiva escolha do particular, que pode não garantir sequer a ausência de interferências externas durante o depoimento.
O conteúdo da prova torna se de fácil manipulação, e como tal, possui menor poder de convencimento.
Não existe lei processual que estabeleça a “videoconferência privada” como direito subjetivo de qualquer das partes, seja MPF, DPU, advogado constituído, réus ou testemunhas.
Trata-se de criação de procedimento adotado durante a “Pandemia COVID”, como forma de viabilizar a realização de atos processuais durante o período de distanciamento social.
Ocorre que, por comodismo ou falta de técnica, tal medida acabou sendo difundida mesmo após o encerramento da pandemia, e, atualmente, existe grande resistência para o comparecimento físico em sala de audiência.
A realização de “videoconferência privada” depende de anuência do juiz, autoridade com poder de dirigir os atos processuais, bem como de anuência das partes (expressa ou tácita), por serem os interessados diretos na produção da prova.
No entanto, a pretensão de oitiva presencial da parte contrária é direito potestativo (por ser a única regra processual vigente), e a mera manifestação de qualquer das partes requerendo oitiva presencial, obriga o comparecimento físico do depoente (ou realização de “videoconferência pública”).
Sob esta ótica, faculto ao MPF e DPU a participação virtual, por meio de “videoconferência privada” a ser realizada através do TEAMS, nos termos constantes no dispositivo nesta decisão.
A parte autorizada deverá ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo, e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS".
A audiência não será adiada ou redesignada caso o participante virtual não possua acesso à internet, ou tenha problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual.
Havendo ausência, serão aplicadas as regras processuais de ônus das partes, sem prejuízo de eventual comunicação ao órgão correcional do ator ausente.
Réu(s) e testemunha(s) somente poderão depor virtualmente por “videoconferência privada”, por conveniência do juízo, caso residam fora de Macapá/Santana/Mazagão, como forma de conferir celeridade à tramitação processual e evitar a expedição de carta precatória.
Tal fato deverá ser comprovado, mediante juntada de comprovante de residência (para testemunha de defesa e réu), salvo declaração da impossibilidade de obtê-lo.
Caso o réu resida fora da região citada, e escolha realizar o interrogatório virtual, será facultado a seu advogado(a) constituído(a) a participação virtual por “videoconferência privada” A parte autorizada a participar virtualmente por “videoconferência privada” deverá realizar o ingresso na reunião TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sendo que a Secretaria deste juízo não entrará em contato, em hipótese alguma, para solicitar a conexão, incidindo o ônus da ausência.
II.6 Do pedido de requisição documental de Juliano.
Fica indeferido tal pedido de requisição de documentos à SEPLAN ou SEDEL, realizado na resposta à acusação de JULIANO (Id n.º 817599547), posto que é ônus da defesa trazer ao feito a prova documental pré-constituída de seu interesse, sequer havendo apresentação de qualquer justificativa para que não o tenha feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de abolitio criminis, inépcia da denúncia, ausência de indicação de condutas e de ausência de justa causa.
PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397, do CPP.
RECEBO as respostas à acusação.
Decreto a revelia de JULIANO DEL CASTILO SILVA, nos termos do art. 367, in fine, CPP em razão de não ter informado o juízo sobre seu novo endereço (Id n.º 1862198667), sem prejuízo da continuidade do processo e de sua intimação, por enquanto, apenas por meio de sua defesa constituída.
INDEFIRO o pedido de requisição documental da defesa do acusado JULIANO DEL CASTILO SILVA (ID 2130835405), eis que se trata de ônus da defesa, do qual não comprovou nem alegou ter meramente tentado se desincumbir, já estando, por conseguinte, atingido pela preclusão consumativa e temporal (prova pré-constituída).
INDEFIRO o pedido de arrolamento das testemunhas da defesa do acusado JULIANO DEL CASTILO SILVA (ID 2130835405), eis que atingidos pela preclusão consumativa e temporal em razão da ausência de qualificação e endereços.
Fica facultada à defesa do réu JULIANO DEL CASTILO SILVA a apresentação do rol de testemunhas preclusas em audiência, independentemente de intimação, as quais poderão ser ouvidas como testemunhas do juízo.
A instrução se destina a oitiva da testemunha de acusação e dos interrogatórios dos réus, da seguinte forma: a) MÁRIO DA SILVA BRANDÃO, Av.
São Paulo Aposto, 919, Paraíso, Santana-AP b) CARLOS ROGERIO SOUZA SALVADOR, Rua das Acácias, nº 450, Reserva dos Jardins, bairro Cabralzinho, Macapá/AP, CEP 68906-146, Telefone (96) 99122-6903. c) CONCEIÇÃO FERNANDA MACIEL QUARESMA, Av.
Cabo Maurício, nº 481, bairro Universidade, Macapá/AP, Telefones (96) 99965-9811 e (96)98142-4736. d) PEDRO DO ROSÁRIO CUNHA GONÇALVES, Passagem Suely, nº 01, esquina com Rua Luiz Nobre, bairro Centro, Ananindeua/PA. e) JULIANO DEL CASTILO SILVA, mudou-se, sem indicar novos endereços nos autos, observe-se o item 4 do DISPOSITIVO.
IV.
PROVIDENCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECVA 1.
Retifique-se, antes de se proceder as respectivas intimações, a autuação do feito a fim de atualizar a representação processual dos réus: a) CARLOS ROGERIO SOUZA SALVADOR em razão do substabelecimento sem reserva dos poderes do advogado George Arnaud Tork Façanha, inscrito na OAB/AP 2708 e OBA/DF 66021, originalmente constituído por CARLOS em favor da advogada Myrthes Uchôa da Rocha Vianna (Id n.º 1631593348). b) JULIANO DEL CASTILO SILVA em razão da juntada de nova procuração de Id n.º 1251603283 na qual constituiu Sandro Ferreira Valente de n.º OAB/AP 3169. 2.
Faculto ao MPF a participação virtual por “videoconferência privada” via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada.
Intime-se o MPF para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, forneça endereço atualizado, ou informe se o endereço continua o mesmo, da testemunha arrolada (Mário da Silva Brandão).
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, a intimação ocorrerá no endereço já constante dos autos.
No mesmo prazo, deverá o MPF manifestar se participará de forma virtual, e informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. 3.
Faculto à Defensoria Pública da União (DPU) a participação virtual por “videoconferência privada” via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada.
Intime-se a DPU para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifeste se participará de forma virtual, e informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. 4.
Faculto à testemunha de acusação, caso tenha mudado a residência para exclusivamente fora de Macapá/Santana/Mazagão, como forma de agilizar a instrução do feito, a oitiva por meio de “videoconferência privada” TEAMS, devendo o MPF manifestar expressamente, no mesmo ato, se a testemunha será inquirida virtualmente, ou se prefere a oitiva por Carta Precatória.
A parte contrária poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de oitiva por Carta da testemunha que não arrolou.
Caso a parte que a arrolou: 4.1) concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; 4.1.1) caso concorde expressamente, deverá a parte que a arrolou informar telefone e e-mail da testemunha para envio do LINK da audiência virtual, presumindo-se renúncia ao direito de intimá-la, devendo a testemunha comparecer no ato voluntariamente, ingressando na videoconferência TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sob as penas da lei (não se expedirá mandado de intimação para a testemunha); 4.1.2) caso mantenha-se inerte, será expedido mandado de intimação (ou carta precatória) para a testemunha participar da videoconferência TEAMS, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague à testemunha, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, advertindo-a de que sua ausência poderá resultar em aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, condução coercitiva e crime de desobediência, certificando-se nos autos.
Eventual recusa da testemunha em fornecer telefone e e-mail poderá ser considerado obstrução da justiça, com as implicações legais”; 4.2 não concorde expressamente (ou haja oposição da parte adversa), será expedida mandado de intimação (ou carta precatória) para videoconferência pública (ou realização do ato no juízo deprecado). 5.
Os réus tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos.
Portanto, salvo quanto ao JULIANO, presumo que continuam residindo no último endereço registrado no processo (vide item 7 do DISPOSITIVO).
No entanto, caso a defesa alegue alteração de endereço, como meio para requerer interrogatório virtual, deverá juntar comprovante de endereço atualizado em nome do réu, sob pena de indeferimento.
Dessa forma, para aqueles réus que já constam como residentes fora de de Macapá/Santana/Mazagão (PEDRO), bem como para aqueles que comprovadamente tenha alterado a residência, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de “videoconferência privada” TEAMS.
Deverá a defesa manifestar expressamente se o réu será interrogado virtualmente, ou se prefere presencial por Carta Precatória.
Caso a defesa opte pelo interrogatório virtual, será facultado ao advogado constituído a participação também virtual.
A acusação poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de interrogatório por Carta.
Caso a defesa do réu: 5.1) concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; 5.1.1) caso concorde expressamente, deverá a defesa técnica manifestar nos autos, presumindo-se a renúncia da intimação pessoal do réu para a audiência, bem como deverá a defesa informar telefone e e-mail válido do réu para contato e envio do link da audiência VIRTUAL (não se expedirá mandado de intimação para o réu).
Exclusivamente nessa hipótese, o réu e sua defesa técnica poderão se fazer presentes de forma virtual; 5.1.2) caso a defesa do réu mantenha-se inerte, será expedido mandado (ou carta precatória) de intimação para o réu, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido do réu, para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, certificando-se nos autos.
A recusa do réu em fornecer telefone e e-mail poderá ensejar risco para a instrução criminal e aplicação da lei penal, com as consequências legais”.
Não se facultará a participação virtual da defesa técnica nessa hipótese; 5.2) não concorde expressamente, será expedida CARTA PRECATÓRIA para interrogatório do réu, a ser realizado em data posterior à agendada para oitiva das testemunhas. 6.Não será facultada nova oportunidade para escolha de modalidade de participação.
A parte autorizada a participar virtualmente por “videoconferência privada” deverá realizar o ingresso na reunião TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sendo que a Secretaria deste juízo não entrará em contato, em hipótese alguma, para solicitar a conexão, incidindo o ônus da ausência. 7.
Após o decurso do prazo comum de 5 dias assinalado acima, façam os autos conclusos para designação da audiência de instrução. 8.
Intimem-se. 9.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) PEDRO H.
CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara -
16/12/2022 09:35
Decorrido prazo de PEDRO DO ROSARIO CUNHA GONCALVES em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:17
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
03/08/2022 16:30
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 11:57
Juntada de parecer
-
18/06/2022 01:47
Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDA MACIEL QUARESMA em 17/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 15:46
Juntada de resposta
-
12/06/2022 15:40
Juntada de resposta à acusação
-
07/06/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 22:51
Juntada de diligência
-
02/06/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 19:21
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:19
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:53
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 11:52
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 10:16
Juntada de outras peças
-
17/05/2022 12:56
Juntada de outras peças
-
09/05/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 10:21
Juntada de procuração/habilitação
-
26/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 02:31
Decorrido prazo de JULIANO DEL CASTILO SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 18:40
Juntada de resposta à acusação
-
13/11/2021 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO SOUZA SALVADOR em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 19:41
Juntada de resposta à acusação
-
05/11/2021 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 22:26
Juntada de diligência
-
04/11/2021 02:33
Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDA MACIEL QUARESMA em 03/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 20:19
Juntada de diligência
-
28/10/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 17:56
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 21:56
Juntada de diligência
-
22/10/2021 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 21:14
Juntada de diligência
-
19/10/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 20:39
Juntada de parecer
-
17/06/2021 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 16:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 22:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 17:55
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/04/2020 14:13
Recebida a denúncia
-
14/04/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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