TRF1 - 1007974-56.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007974-56.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007974-56.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023-A e GUILHERME VITOR PERES COBIAK - SP360239-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007974-56.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para “determinar à ré que, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), ajuste seu sistema eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias, garantir o recebimento do requerimento de autorização do curso de Medicina, a ser protocolado pela autora nos moldes do Decreto Federal 9.235/2017”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a legalidade da Portaria MEC nº 328/201 e enfatiza que a suspensão do protocolo de autorização de cursos de Medicina e do aumento de vagas constitui uma medida destinada a resguardar a qualidade do ensino médico e, consequentemente, a formação dos profissionais da área.
Destaca, ainda, que a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5035, confirmou a constitucionalidade da Lei nº 12.871/2013.
Além disso, cita diversos precedentes do TRF1 que respaldam sua tese.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
Intimada, a União informou que foi autorizado o curso superior de graduação em Medicina, bacharelado, com sessenta vagas totais anuais, pelo Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão, conforme Portaria SERES/MEC nº 362, de 1º de agosto de 2024, publicada no DOU de 2/08/2024. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007974-56.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso interposto contra sentença que determinou à ré, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), o recebimento do requerimento de autorização do curso de Medicina, a ser protocolado pela autora nos moldes do Decreto Federal 9.235/2017.
No presente caso, considerando as informações prestadas pela União de que o requerimento foi recebido e o curso de Medicina autorizado por meio da Portaria SERES/MEC nº 362, de 1º de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2/08/2024, verifico não haver mais utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, de modo a constatar a perda superveniente do objeto da presente ação.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007974-56.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA Advogados do(a) APELADO: GUILHERME VITOR PERES COBIAK - SP360239-A, RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA.
RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCEDIDA AUTORIZAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Recurso interposto contra sentença que determinou à Administração Pública o recebimento de requerimento de autorização de curso de Medicina, nos termos do Decreto nº 9.235/2017. 2.
No presente caso, a União demonstrou que o requerimento foi regularmente recebido e que o curso de Medicina foi autorizado por meio da Portaria SERES/MEC nº 362, de 1º/08/2024, publicada no DOU em 02/08/2024.
Assim, constata-se não haver mais utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, de modo a constatar a perda superveniente do objeto da presente ação. 3.
Apelação prejudicada. 4.
Majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
16/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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