TRF1 - 1000974-88.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000974-88.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE DUARTE FERREIRA - RO3915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação em rito sumaríssimo, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e da UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, repetição de indébito e condenação em indenização por danos morais.
Inicialmente distribuída na 2ª Vara da Comarca de Colorado do Oeste, houve declaração de incompetência daquele juízo e declínio de competência para a Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, firmo a competência desse juízo.
Por força dos princípios de celeridade e da economia processual, ratifico os atos já proferidos no Juízo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes.
Quanto á alegação de incompetência territorial, o art. 4º da Lei 9.099/1995 dispõe: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Assim, considerando que a parte autora reside em Colorado do Oeste/RO e que os descontos aconteceram na Agência de Previdência Social de Colorado do Oeste/RO, município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Vilhena, afasto a preliminar arguida.
De igual modo, rejeito a impugnação da associação ré ao pedido de gratuidade judiciária, porquanto não restou por ela demonstrada, com a juntada de documentos aos autos eletrônicos, a capacidade do polo demandante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ônus que lhe cabia.
Inexistente, ainda, a alegada prescrição trienal arguida pela autarquia, visto que os descontos questionados se iniciaram em 02/2024, tendo sido proposta a ação em 11/2024.
Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.824/2003" (AgRg no Resp 1.370.411/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Resp 1335598/SC, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003 e art. 115 da lei 8.213/91, o INSS está incumbido de fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência.
Passo ao mérito.
A associação, citada, não impugnou especificamente a alegação de que a autora nunca foi filiada a tal entidade e que nunca autorizou qualquer desconto em seu benefício.
Não apresentou nenhuma prova que comprovasse a relação jurídica.
Assim, se mostra incontroversa a ausência de declaração de vontade da parte autora para a realização de qualquer negócio jurídico com a associação em questão, que permitisse a realização dos descontos, tendo em vista a expressa negativa declinada pela demandante na peça inicial, bem como a ausência de qualquer impugnação pela parte ré.
Desse modo, os descontos realizados e devidamente comprovados nos autos, notadamente revelam a falha na prestação de serviço da Associação.
Assim, entendo que a entidade associativa deve ser condenada a restituir o montante dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da demandante.
Analisemos o dano moral.
O dano moral se traduz como a lesão a direito da personalidade, a interesse ideal juridicamente tutelado e, portanto, atinentes à esfera existencial da pessoa.
A consagração da dignidade da pessoa humana como vetor fundamental na CF/88, especialmente no art. 5°, incisos V e X, aliada à aplicação direta das normas constitucionais às relações privadas, trouxe como consequência intransponível a ressarcibilidade, até então questionada, dano extrapatrimonial, além da sua autonomia em face do dano material, o que foi reforçado pelo art. 186 do Código Civil de 2002.
No caso, o dano moral se opera pela falha na prestação de serviço e pela ausência de autorização dos descontos pela parte autora.
Assim sendo, a reparação do dano moral por parte da requerida, em quantia equivalente a R$ 3.000,00, bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica das instituições e a vedação de enriquecimento sem causa.
Conquanto a matéria examinada não se refira a empréstimo consignado não autorizado, é bem razoável a aplicação do entendimento firmado pela TNU no Tema 183 no presente caso, uma vez que também se trata de desconto indevido em benefício previdenciário.
Dessa forma, a responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais é subsidiária em relação à responsabilidade da UNASPUB.
Dispositivo Do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, a fim de condenar as requeridas, sendo o INSS de forma subsidiária, a: a) ratifico a tutela de urgência concedida para determinar que as demandadas cancelem o desconto consignado discutido na presente demanda, incidente no benefício da autora, se ainda não o fizeram; b) restituírem, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; c) indenizarem os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC.
Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
P.R.I.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
14/04/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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