TRF1 - 1001147-24.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001147-24.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ACRISIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO ACRISIO DE ALMEIDA em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL e de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula a obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, almejando que seja determinada a abstenção de qualquer desconto que vem incidindo sobre sua aposentadoria NB 150.976.606-2, o pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais), devidamente acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, os documentos juntados pela requerente não conduzem a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos do pedido liminar.
Compulsando os autos, observo que os documentos juntados (ID 2173647911) se resumem ao histórico de créditos expedido pelo INSS no qual mostra valores sendo descontados mês a mês para a CONAFER desde outubro de 2022 aos dias atuais, não se podendo inferir que tais descontos tenham sido contratados sem sua anuência.
Pelos documentos juntados até então, entendo que o caso trazido aos autos necessita de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que afasta a possibilidade de seu deferimento liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o polo passivo para apresentar contestação, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/2001.
Após os cumprimentos acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAGOMINAS-PA, data da assinatura eletrônica..
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA -
24/02/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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