TRF1 - 1003071-95.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003071-95.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERONY APARECIDA MACIEL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DINIZ DA COSTA - RO11399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
JULGAMENTO ANTECIPADO As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos conforme ata de audiência, portanto, cabível é o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária e competência da Justiça Federal De acordo com a jurisprudência do STJ, o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.824/2003" (AgRg no Resp 1.370.411/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Resp 1335598/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) (grifo nosso) Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003 e art. 115 da lei 8.213/91, o INSS está incumbido de fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência.
Por consequência, declarada a legitimidade do INSS, segundo o art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito é do Juízo Federal.
Desta forma, rejeito a preliminar levantada pela autarquia previdenciária.
Do interesse de agir Não é necessário que a parte requeira administrativamente a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário antes de buscar a tutela judicial, por não possuir respaldo legal e ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Da prescrição Do mesmo modo, rejeito a preliminar de prescrição trienal, uma vez que o art. 1º do Decreto 20.910/32 destaca que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma a prescrição aplicável ao caso é quinquenal.
Da suspensão do processo pelo Tema 326 Não se nega que a questão tratada nos presentes autos tenha sido afetada pela TNU (Tema 326).
Contudo, a decisão de afetação não determinou o sobrestamento de feitos pendentes de julgamento, de forma que não há impedimento ao regular processamento do feito.
MÉRITO Consta na inicial que a parte autora é pensionista pelo INSS beneficio número 085.089.177-9, oportunamente constatou descontos mensal em seu beneficio previdenciário nomeados de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), no período de 01/11/2023 á 31/12/2023 e no valor de R$ 28,24 ( vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) a partir do dia 01/01/2024, até o presente momento.
Contudo, informa que não contratou qualquer serviço com a requerida, posto que não tem conhecimento da origem dos descontos.
Por isso, postulou pela declaração de nulidade da relação jurídica (contratação das contribuições), com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário; condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais); e restituição em dobro dos descontos realizados.
Da inaplicabilidade do CDC Inicialmente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que a autarquia previdenciária é prestadora de serviço público, não sendo fornecedora de serviços em relação de consumo.
Por consequência, não há que se falar em restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Também não é o caso da restituição em dobro de que trata art. 940 do Código Civil, que exige que tenha havido demanda (cobrança judicial, por dívida já paga) e má-fé do autor da cobrança.
Da responsabilidade civil Consta na inicial que a parte autora é pensionista pelo INSS e constatou descontos mensais em seu beneficio previdenciário nomeados de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), no período de 01/11/2023 à 31/12/2023, e no valor de R$ 28,24 ( vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) a partir do dia 01/01/2024 até o presente momento.
Contudo, informa que não contratou qualquer serviço com a requerida, posto que não tem conhecimento da origem dos descontos.
Por isso, postulou pela declaração de nulidade da relação jurídica (contratação das contribuições), com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário; condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais); e restituição em dobro dos descontos realizados.
Pois bem.
A responsabilidade civil pela reparação oriunda de dano moral pressupõe a existência dos requisitos ato ilícito, dano e nexo de causalidade (art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil).
No caso, assiste razão a parte requerente ao pleitear danos materiais em face das rés, uma vez que não fora demonstrada a autorização dos descontos pela parte autora.
O art. 373, II, determina que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, era ônus da ré demonstrar a existência da autorização ou qualquer outra causa autorizadora do desconto.
No presente caso, encerrada a instrução processual, permanece injustificado o fundamento que deu origem ao desconto efetuado sobre a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, não havendo nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
De fato, a associação não impugnou especificamente a alegação de que a parte autora nunca foi filiada e que nunca autorizou qualquer desconto em seu benefício.
Não apresentou nenhuma prova que comprovasse a relação jurídica.
Oportuno mencionar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 183, apreciou a questão relativa à responsabilidade civil da autarquia quanto a danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado no autorizado, fixando as seguintes teses: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Embora o entendimento sedimentado pela TNU refira-se a empréstimo consignado não autorizado, pode ser perfeitamente aplicado ao caso dos autos, pois aqui também se questiona a responsabilidade do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário.
Por fim, não comprovada autorização para os descontos dos valores, é devida a restituição dos valores, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal, com correção pela taxa SELIC desde que feito cada desconto.
Do dano moral O dano moral se traduz como a lesão a direito da personalidade, a interesse ideal juridicamente tutelado e, portanto, atinentes à esfera existencial da pessoa.
A consagração da dignidade da pessoa humana como vetor fundamental na CF/88, especialmente no art. 5°, incisos V e X, aliada à aplicação direta das normas constitucionais às relações privadas, trouxe como consequência intransponível a ressarcibilidade, até então questionada, do dano extrapatrimonial, além da sua autonomia em face do dano material, o que foi reforçado pelo art. 186 do Código Civil de 2002.
No caso, o dano moral se opera pela falha na prestação do serviço e pela ausência de autorização dos descontos pela parte autora.
Assim sendo, a reparação do dano moral por parte da requerida, em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica das instituições e a vedação de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR NULA a relação jurídica que originou os descontos da presente ação; b) DETERMINAR que os requeridos cancelem os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, objetos da presente ação; c) DETERMINAR a RESTITUIÇÃO pelos requeridos, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; d) CONDENAR os requeridos na obrigação de INDENIZAR os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Reconheço o perigo da demora, ante a natureza alimentar do benefício da autora.
Desta forma, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas suspendam os descontos no benefício da parte autora em favor, sob rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo Defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/12/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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