TRF1 - 1006321-05.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006321-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5491756-72.2020.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THATYELLI KEROLANNY FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006321-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5491756-72.2020.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THATYELLI KEROLANNY FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, sustentando que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício.
A apelada, devidamente intimada apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006321-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5491756-72.2020.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THATYELLI KEROLANNY FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de existência de documento apto a servir como início de prova material preenchendo todos os requisitos legais para fazer jus ao benefício.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF).
Vejamos: É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91).
A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF.
Plenário.
ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n° 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado, desde que acompanhada de início de prova material.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 22/6/2018.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintes elementos: documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, com qualificação rural do genitor (Sr.
Jean Souza Gomes), CadÙnico, com data de inclusão em 22/5/2019, no qual consta como núcleo familiar o cônjuge/companheiro da autora, Sr.
Aguiar Junio Luiz de Sales.
A despeito da autora ter instruído a ação com documentos que servem como início de prova material da atividade rural alegada, as referidas provas não correspondem ao número de meses indispensáveis a concessão do benefício, tratando-se de prova indiciária que deve ser corroborada por prova testemunhal segura, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 577 do STJ.
Dessa forma, não se tratando de prova plena para todo o período, mas apenas de início de prova material, o labor campesino deve ser corroborado de forma suficiente pela prova testemunhal — o que não ocorreu no presente caso.
A testemunha declara que conhece a autora há cinco anos, na fazenda do Sr.
Edgar, mencionando que ela cria galinhas, cultiva hortaliças, que foi vista grávida e que residia na fazenda até a data da audiência, realizada em 18/11/2021.
Também afirmou que o companheiro da autora se chama Wellington.
Entretanto, conforme consta da certidão de nascimento, o genitor da criança é Jean Souza Gomes.
No ano de 2019, de acordo com o CadÙnico, com data de inclusão em 22/5/2019, consta endereço urbano e como companheiro da autora o Sr.
Aguiar Junio Luiz de Sales.
Já a prova testemunhal informa que conhece a autora há cinco anos, que ela reside na zona rural até os dias atuais, e que seu companheiro se chama Wellington.
Em outras palavras, a prova oral não teve o condão de ampliar o início de prova material apresentado para todo o período pretendido, não restando comprovado o exercício do labor rural em regime de subsistência ao tempo do parto.
Ainda que existam indícios da referida atividade, a testemunha prestou depoimento contraditório.
Portanto, o pleito encontra óbice na insuficiência da produção de prova oral que não corroborou com o início de prova material, não restando comprovado o exercício de atividade rural no período pretendido.
Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelada beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006321-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5491756-72.2020.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THATYELLI KEROLANNY FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei n° 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF).
A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). 2.No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
Ainda que os documentos trazidos com a inicial apontem para o desempenho do labor campesino, a prova material da atividade rural deve ser corroborada de forma suficiente pela prova oral, o que não ocorreu no presente caso, posto que o depoimento da testemunha apresentou contradições. 4.
Apelação a que dar provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/04/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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