TRF1 - 1008647-71.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 11:59
Juntada de Informação
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27/07/2025 15:04
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:25
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 07:56
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 23:12
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1008647-71.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS ALCANTARA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face da União pleiteando o pagamento de gratificação natalina proporcional com base no soldo de Aspirante a Oficial.
Após o contraditório, o juízo julgou pela improcedência dos pedidos.
Diante disso, em síntese, o embargante (autor) alegou que há contradição e omissão sob o fundamento de que o Juízo ignorou o fato de que é vedada a promoção na reserva no Exército Brasileiro e que o soldo é irredutível e inerente ao posto do militar. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam sanar obscuridade, contradição ou omissão.
O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo para o recurso (arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.099/95).
No caso, o recurso é tempestivo, pois foi proposto dentro do prazo legal.
Estando preenchidos os demais pressupostos recursais objetivos (regularidade procedimental e ausência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse e legitimidade), dele conheço.
No mérito, sem razão o embargante (autor).
A Sentença discorreu sobre os fundamentos para o recebimento da gratificação como aluno.
Afirmou: "Para que fizesse jus ao pagamento da gratificação natalina como aspirante a oficial, seria necessário que o autor tivesse cumprido expediente nessa condição durante o ano vindicado.
Entretanto, conforme demonstrado nos autos, foi desligado do Exército como aluno do NPOR ao tempo em que foi declarado aspirante a oficial." Em verdade, quer o embargante rediscussão da causa.
A irresignação com a decisão proferida deve ser desafiada através de recurso próprio (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 5º da Lei n. 10.259/01).
Assim, sem razão o embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração opostos pelo Autor; b) mantenho a sentença anterior em todos os seus termos. c) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
16/06/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 18:27
Juntada de contrarrazões
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08/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:35
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 10:19
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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22/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS ALCANTARA PEREIRA - CPF: *38.***.*63-07 (AUTOR)
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22/03/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 23:51
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 17:18
Juntada de réplica
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19/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:48
Juntada de contestação
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22/05/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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08/05/2024 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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