TRF1 - 1002754-72.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1002754-72.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSICLEIA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - PA36296 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 e a recomendação CJF nº 1 de 02/2025 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Na mesma oportunidade deve apresentar documentos que consubstanciem início de prova material, (art.320 do CPC/ 2015), sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável á propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Intimem-se.
Assinatura digital servidor(a) -
09/05/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088880-98.2024.4.01.3700
Adriele Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Wellington Pinto Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 11:03
Processo nº 1001496-63.2025.4.01.3700
Jose Albertino da Cunha Alixandrino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2025 00:28
Processo nº 1010777-71.2024.4.01.3314
Valeria Santana Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joane Alves do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 11:29
Processo nº 1005478-17.2022.4.01.3304
Natanael Santos Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco de Paula Cerqueira Pena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2022 17:07
Processo nº 1037677-75.2021.4.01.4000
Marilene Ramos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 22:45